TJSP - 1118280-98.2023.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 13:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/04/2024 15:30
Arquivado Provisoriamente
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26/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/04/2024.
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04/02/2024 04:54
Suspensão do Prazo
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09/01/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2023 16:25
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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18/11/2023 21:27
Suspensão do Prazo
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30/10/2023 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/10/2023 18:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
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24/10/2023 19:39
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 19:37
Juntada de Petição de Réplica
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19/10/2023 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2023 16:10
Expedição de Carta.
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15/09/2023 16:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/09/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Durante de Oliveira (OAB 459495/SP) Processo 1118280-98.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luan Antonio Gonçalves de Sá -
Vistos.
A parte autora reside no município de Maringá-PR e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e doart. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum.
Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua propria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei.
A respeito do tema, vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça, que: Agravo de instrumento.
Ação cautelar de exibição de documentos.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial.
Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos.
Ação que versa sobre relação de consumo.
Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la em foro distante do seu domicílio.
Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito.
Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel.
RUY COPPOLA 31.03.2016 g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2069783-89.2016.8.26.0000 15ª Câmara de Direito Privado Rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto 19.05.2016 g.n.).
Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo..
Intime-se. -
28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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