TJSP - 0008007-45.2024.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008007-45.2024.8.26.0032 (processo principal 1008231-63.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luciano Chicoli da Costa - Hurb Technologies S/A -
Vistos.
A parte credora, regularmente intimada, deixou de manifestar-se nos autos, abandonando a causa por mais de trinta dias, demonstrando seu desinteresse no deslinde da ação.
Nos Juizados a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte (artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95) e, nesse sentido, a lição de Ricardo Cunha Chimenti em sua renomada obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: Em Qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normais especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, seja do art. 267, do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte.
Contrariamente ao que prevê o § 1º do art. 267 do CPC, a lei especial privilegia o princípio da celeridade e não dá à parte oportunidade de suprir a inércia, impondo desde logo a extinção do processo (§ 1º, do art. 51 da lei n. 9.099/95) - obra cit. pág. 282, Editora Saraiva, 13ª Edição, 2012.
Assim, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, ficando levantada eventual constrição e/ou restrição efetivada nos autos, independente de lavratura de termo, providenciando a Serventia o necessário, bem como autorizada, desde que requerida, a expedição de certidão, após o trânsito em julgado desta decisão, para propositura de nova ação, ficando consignado que o crédito corrigido até agosto de 2024, perfazia o montante de R$ 1.994,64, consoante fl.2.
Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente1, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ 434-1) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 1(Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, publicada em 05/10/23 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023 Publique-se e intime-se. - ADV: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), LAÍS DE SOUSA FRUTUOZO (OAB 358200/SP) -
03/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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03/09/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 04:21
Suspensão do Prazo
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26/03/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:29
Expedição de Carta precatória.
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10/12/2024 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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