TJSP - 1085540-19.2025.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 20:43
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:52
Ato ordinatório
-
08/09/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1085540-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Veloz Moto Pecas Ltda (Neimar Comércio de Peças e Acessórios para Motos Ltda) -
Vistos. 1.
O benefício da gratuidade é destinado àqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou do sustento de sua família. É bem verdade que, por vezes, admite-se a extensão deste benefício a pessoas jurídicas, mas em casos excepcionais.
Nesse sentido: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta, observando-se que a impossibilidade não se confunde com simples dificuldade.
Gratuidade Judiciária.
Pessoa jurídica.
Pedido de justiça gratuita.
Não cabimento.
Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Agravante que se encontra regularmente constituída e em atividade, voltada à atividade que visa lucro.
Irrelevante o fato de existirem diversas pendências financeiras e judiciais, pois tais circunstâncias são comuns para a maioria das empresas em atividade.
Decisão mantida.
Recurso não provido.
Agravo de Instrumento 2035543-11.2015.8.26.0000.
Rel.
João Pazine Neto, 37ª Câmara de Direito Privado.
J.: 07/04/2015).
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Indefiro a gratuidade processual à ré. 2.
Em preparação ao saneador, apresente o autor cópia do contrato firmado entre as partes assim como extratos que demonstrem a origem e evolução do débito em cobrança.
Após, manifeste-se o réu.
Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP.
Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), EMERSON DA SILVA (OAB 247075/SP) -
02/09/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 14:48
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 15:33
Ato ordinatório
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11/08/2025 23:46
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:07
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 18:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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