TJSP - 4006545-44.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:07
Determinada a citação
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08/09/2025 14:36
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006545-44.2025.8.26.0001/SP AUTOR: ARMANDO ANDRADE PAIVAADVOGADO(A): BEATRIZ DA FONTE CAMPOS (OAB RS047645) DESPACHO/DECISÃO MM(a).
Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA
Vistos. 1- Nos termos do disposto no art. 10, § 2º, da Lei n° 8.906/94 e no art. 26 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o advogado inscrito em outro Estado e sem inscrição suplementar na OAB/SP poderá advogar em até 05 causas cumulativas no Estado de São Paulo.
Sendo assim, comprove(m) o(s) advogado(s) que consta(m) da(s) procuração(ções) referente(s) à petição inicial, que advoga(m) em até 05 causas cumulativas no Estado de São Paulo, incluídas a Justiça Federal e do Trabalho/SP, por meio de certidões de militância, ou, caso ultrapasse(m) o limite retro, comprove(m) a(s) inscrição(ções) suplementar(es) no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, independente de nova intimação. 2- As certidões podem ser obtidas conforme informações no site institucional dos respectivos Tribunais. 2.1- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia. 2.2- Justiça Federal Seção Judiciária de São Paulo (TRF3): https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/certidoes/default-title-5. 2.3- Justiça do Tabalho TRT da 2ª Região (SP): https://ww2.trt2.jus.br/servicos/informacoes/carta-de-servicos.
Apresente a parte autora procuração assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital, conforme definido no art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, ou assinada manualmente com firma reconhecida em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do ato ser havido por ineficaz, nos termos do art. 104, §§ 1º e 2° do CPC, o que acarretará o indeferimento da inicial e extinção do processo, independente de nova intimação.
Nos termos do Parecer da CGJ emitido em 20/01/2022 no Processo nº 2021/0001000891, "somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de "assinatura eletrônica qualificada", ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital", conforme definido no art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020.
A respeito do tema, classifica o art. 4º da Lei n° 14.063/20 as assinaturas eletrônicas em assinatura eletrônica simples, assinatura eletrônica avançada e assinatura eletrônica qualificada, sendo certo que apenas a última se utiliza de certificado digital para autenticação, de forma a se fazer elegível para presunção de veracidade dos documentos formados por seu lançamento, na forma do art. 10, §1º da MP 2.200-2/01.
Desse modo, na esteira da permissão contida no §2º do referido art. 10 da MP 2.200-2/01, as demais modalidades de assinatura, cuja emissão presume a vinculação a dados complementares dispostos nas alíneas dos incisos I e II do referido art. 4º da Lei n° 14.063/20, em que pese não tenham sua validade assim e portanto de pronto rechaçadas, dependem de sua admissão como válidas pelas partes respectivas ou de terceiros a quem opostas.
Cabe salientar que a Recomendação CNJ nº 159 de 23 de outubro de 2024 para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva elenca, em seu Anexo A, item 11, como conduta processual potencialmente abusiva a apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil.
E ainda comprove a parte autora o seu endereço residencial por meio de conta de consumo atualizada de sua titularidade, necessariamente: água, energia elétrica, telefone fixo, internet residencial ou gás, observando que faturas de cartão de crédito e/ou celular não são válidas para esse fim.
Caso apresentado comprovante de endereço válido em nome de pessoa diversa, também deverá a parte autora apresentar declaração do titular do comprovante de endereço, com firma reconhecida, de que aquela reside com este. 4- O peticionamento deverá ser feito como "Emenda à Inicial" a fim de que o sistema Eproc direcione corretamente a petição.
Int.
São Paulo, 26/08/2025. -
27/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:36
Despacho
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26/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARMANDO ANDRADE PAIVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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