TJSP - 1028310-62.2025.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 07:37
Juntada de Certidão
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10/09/2025 07:36
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:34
Expedição de Carta.
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09/09/2025 13:34
Expedição de Carta.
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09/09/2025 13:34
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028310-62.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1037294-69.2024.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gaspar Andrade -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência consistente em declarar a rescisão antecipada do contrato de parceria agrícola celebrado entre as partes, bem como os respectivos termos aditivos, com a devolução da párea livre e desembaraçada e, ainda, para que os requeridos sejam compelidos a exibir judicialmente as notas fiscais atinentes à produção agrícola da Fazenda São Sebastião, relativamente aos anos de 2024 e 2025, assim como os livros contábeis e documentos correlatos.
Como se sabe, para a concessão da tutela antecipada, mostra-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), de modo que a concessão da medida antes do contraditório só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para prévio exercício do direito de defesa possa comprometer o resultado da tutela jurisdicional.
No caso, a concessão da liminar pretendida, no que tange ao pedido de rescisão antecipada do contrato, além de ferir o contraditório, esvaziaria a lide quanto a tal pleito.
E quanto à exibição dos documentos, estes poderão ser trazidos em sede de cognição exauriente.
Não bastasse, há irreversibilidade da medida, não olvidando que em fase de cognição sumária, cabe apenas analisar a presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da medida de urgência pretendida.
Destarte, prematura, ao menos neste momento, a concessão da medida de urgência pretendida, devendo-se aguardar a cognição exauriente.
Processe-se, pois, sem a tutela.
No mais, tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer, que aceita autocomposição, e observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação nos termos do artigo 334, do CPC.
Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação.
De mais a mais, esse Juízo vem, há algum tempo, observando, especificamente no que se refere ao procedimento sumário, que as audiências prévias de tentativa de conciliação realizadas nos moldes do artigo 285, do CPC/73, tem provocado maior demora na solução dos processos.
Isso porque, além das incontáveis redesignações, por impossibilidade temporal de citação dos réus; além disso, é insignificante o número de acordos realizados nessas audiências iniciais.
Não foi outra a razão pela qual essa e outras Varas da Comarca, após levantarem dados estatísticos e constatarem o baixo índice de acordos em audiências preliminares, passaram a simplificar o procedimento, dispensando a audiência inicial de tentativa de conciliação prevista, anteriormente, no rito sumário; e essa experiência revelou melhor resultado prático para o andamento do processo.
Além deste argumento, acredito que a não designação de audiência conciliatória (artigo 334, do CPC), nessa fase, permitirá considerável encurtamento da pauta, com uma resposta jurisdicional em menor espaço de tempo, com efetiva aplicação do princípio inserto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal - prestação jurisdicional célere, com razoável duração do processo, e, também, atenderá ao espírito da nova legislação processual civil, de que as partes tem o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito (artigo 4º, do CPC).
Nessa seara, nos termos do artigo 190, do CPC, se o objeto da ação versa sobre direito que admite autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa.
Ora, se as partes podem estipular alteração no procedimento, o juiz - que deve zelar pela duração razoável do processo (artigo 139, II, do CPC) - pode, observada a realidade da causa, fazer o mesmo, suprimindo, p. ex., aquela audiência inicial de conciliação (artigo 334, do CPC).
Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
Além disto, cumpre observar que, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334, a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo reprimida com multa de até 2% da vantagem econômica visada pelo demandante ou do valor da causa, ônus que se mostra demasiado grave e abusivo às partes, vez que, tecnicamente, não há, sequer, lide formada.
Tal imposição fere princípio igualmente importante da nova legislação processual, no caso, o da autonomia vontade, decorrente da previsão normativa de que o Estado não pode interferir se as partes não quiserem a conciliação.
Além disso, o §4º, do artigo 166, do CPC, estabelece que a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Outro ponto relevante a ser considerado é a possiblidade de realização de audiência de conciliação ou de mediação por meio eletrônico, se for o caso, oportunamente (artigo 334, §7o, do CPC); além disso, as propostas e contrapropostas de acordo podem ser feitas a qualquer momento, por petição escrita nos autos.
Sendo assim, diante das razões acima expostas e por se mostrar, atualmente, desvantajosa para as partes, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC.
Posto isso, DISPENSO a realização de audiência inicial e determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC.
Por fim, notifique-se Talita Andrade Barbosa para que de tudo tenha conhecimento e, querendo, possa ingressar no presente feito.
Servirá o presente, por cópia, como mandado/carta de citação/intimação/notificação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int.
Obs: Atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes.
Orienta-se também aos advogados que observem rigorosamente a necessidade de que o protocolo das petições contenha a identificação precisa das peças processuais e seja devidamente instruído com toda a documentação pertinente. - ADV: THALES BRANCO GONCALVES (OAB 379343/SP) -
02/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:53
Apensado ao processo
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29/07/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:25
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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03/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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