TJSP - 4000532-33.2025.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000532-33.2025.8.26.0032/SP AUTOR: ALESSANDRO M.
BATISTAADVOGADO(A): MARIANA VIDAL ABDOUCH (OAB SP410905)ADVOGADO(A): DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO (OAB SP411857) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa autora em face da decisão que extinguiu o feito em razão da incompetência territorial. A embargante sustenta a existência de relação de consumo, afirmando que, por tal motivo, a competência seria desta Comarca.
Sem razão.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).
No caso, inexiste qualquer vício a ser sanado.
Ademais, ainda que superada tal limitação, a tese sustentada não merece prosperar.
Explico.
Não há relação de consumo a justificar a fixação da competência nesta Comarca, pois a alegada suposta contratação de serviços de marketing junto à empresa Innovare Telecom Ltda. teria como finalidade incrementar a atividade empresarial da embargante, que se utilizaria do serviço como insumo para o exercício de sua própria atividade econômica.
Nessas condições, inaplicável a legislação consumerista, permanecendo hígida a decisão que reconheceu a incompetência territorial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. M359305 -
27/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:32
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
29/07/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 07:55
Extinto o processo por incompetência territorial
-
28/07/2025 17:35
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
25/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 08:47
Juntada de peças digitalizadas
-
24/07/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009643-86.2019.8.26.0005
Comercio de Pneus Bom Retiro LTDA
Consorcio Plus S/A
Advogado: James Bezerra de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2024 11:57
Processo nº 1008862-26.2018.8.26.0223
Escola Adelia Camargo Correa Eireli
Josivan Cardoso dos Santos
Advogado: Jean Pierre Mendes Terra Marino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2018 12:00
Processo nº 1010281-50.2023.8.26.0597
Beatriz Lustoza
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Arruda Munhoz Sociedade de Advogados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/12/2023 09:00
Processo nº 0037392-91.2025.8.26.0100
Marcelo dos Santos Moura
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Luana Lima Freitas Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2023 16:20
Processo nº 1016788-81.2024.8.26.0309
Rogerio Fernandes Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Albertoni Faganello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2024 08:01