TJSP - 4000567-67.2025.8.26.0266
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000567-67.2025.8.26.0266/SP AUTOR: M.E.R SERVICOS DE REBOQUE LTDAADVOGADO(A): RENATA LÚCIA DE OLIVEIRA FORTUNA (OAB SP310502) DESPACHO/DECISÃO Visto.
Observo, por primeiro e oportuno, que o autor tem por atividade empresarial neste município de Itanhaém/SP a remoção e guarda de veículos apreendidos.
Registre-se, ainda, que em detrimento às providencias administrativas para leilão do bem móvel em razão do decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias - tal como eventualmente deve ocorrer no mais das vezes quando o proprietário pessoa natural, a parte autora propõe a presente demanda contra determinada instituição financeira cobrando as despesas, inclusive exigindo aplicação de multa diária pela guarda do objeto apreendido e não resgatado pelo proprietário.
Pois bem.
A fim de evitar sujeição do Poder Judiciário ao ajuizamento massificado, diga-se propositura de ações idênticas, mesmo que espaçadas temporalmente, notadamente uso abusivo do direito de acesso à Justiça, condiciono a recepção desta demanda à apresentação de relação de todos os veículos apreendidos cuja responsabilidade financeira atribuída ao demandado, independentemente da data da apreensão, ou seja: de todos os bens móveis atualmente sob a custódia do demandante.
Neste exato ponto, força convir que o autor abdicou das providencias administrativas para leilão do objeto apreendido com esta judicialização, logo a mesma deve abranger todo o igualitário relacionamento jurídico entre partes, melhor dizendo: sobre toda cobrança atual decorrente de remoção e guarda de veículos apreendidos.
Ademais, dada a nova repercussão econômica, deverá a parte autora retificar o valor atribuído à causa.
Prazo: 15 (quinze) dias improrrogáveis sob pena de extinção - art. 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Int. -
27/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:27
Determinada a intimação
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26/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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