TJSP - 1008616-62.2024.8.26.0597
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008616-62.2024.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fjn Fabricação de Massas Congeladas Eireli -
Vistos.
Não sendo possível a localização do executado e nem de bens penhoráveis, EXTINGO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado.
A parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
Conforme item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
A teor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Haverá ainda a cobrança de Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos), a teor do art. 698 das NSCGJ.
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Publique.
Intime.
Cumpra. - ADV: AARON FELIPE DA PAIXÃO (OAB 375891/SP) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:34
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
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27/08/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/02/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 11:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/01/2025 14:48
Bloqueio/penhora on line
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22/01/2025 08:16
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:35
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 07:36
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 06:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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24/10/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 16:59
Expedição de Carta.
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23/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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