TJSP - 1084216-38.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1084216-38.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Maria Carolina Quindere de Almeida Frota -
Vistos. 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, considerando que não há nos autos documentos suficientes a corroborar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como que o artigo 99, § 2º, NCPC, permite ao magistrado que determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, para melhor apreciação do pedido, a parte deverá juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a) cópia da CTPS, ou comprovante de renda mensal; b) cópia da última DIRPF; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro.
Tais documentos deverão ser cadastrados pelo advogado como sigilosos.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
A concessão da tutela provisória demanda a presença de dois requisitos positivos, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo, sem descuidar da reversibilidade da medida (art. 300, do CPC).
Acontece que, em cognição sumária, não há elementos que arregimentem a probabilidade do direito porque a conversão do auxílio moradia do residente em pecúnia decorre do não oferecimento da moradia in natura, cuja aferição demanda a formação do contraditório, no mínimo.
INDEFIRO, pois, a antecipação de tutela pleiteada 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: MARIA EDUARDA BARROS DOS SANTOS E SILVA (OAB 258488/RJ) -
29/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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