TJSP - 1088855-02.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 15:52
Determinado o arquivamento
-
18/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 11:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
17/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088855-02.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - Davi Dalanezi - Isto posto, JULGO EXTINTA a presente demanda sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso haja interesse em recorrer, deverá o autor, para fins de análise da gratuidade processual, juntar, no prazo de 10 (dez) dias: a) cópia da CTPS, ou comprovante de renda mensal; b) cópia da última DIRPF; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro.
Tais documentos deverão ser cadastrados pelo advogado como sigilosos.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DALANEZI (OAB 155119/SP) -
29/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
29/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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