TJSP - 4005272-79.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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29/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005272-79.2025.8.26.0114/SP AUTOR: GIOVANA ANDRESA INACIOADVOGADO(A): ROGÉRIO CÉSAR NOGUEIRA (OAB SP205976)ADVOGADO(A): LUANA CRISTINA LULIO DE ABREU (OAB SP430387) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por GIOVANA ANDRESA INACIO na ação ajuizada em face da RCCORTEZ, ESTETICA E MANUTENÇÃO LTDA, objetivando que a ré suspenda as cobranças no cartão de crédito da Requerente, final 5417, no valor de R$ 283,00 (duzentos e oitenta e três reais).
Em juízo de cognição sumária, não é possível inferir o preenchimento dos requisitos legais.
Como se não bastasse o caráter nitidamente satisfativo das tutelas pleiteadas, que é incompatível com o procedimento do Juizado Especial, não se pode deixar de olvidar que não é possível aferir, em juízo de cognição sumária, se a conduta da parte requerida foi ilícita ou não, pois demanda instrução probatória.
A prudência recomenda, pois, neste caso concreto, uma instrução que revele suficientemente a situação de fato.
Ademais, resta ausente o requisito do periculum in mora, ao menos por ora, posto que não há nenhuma evidência de que, em caso de procedência total do pedido, a parte requerida não possa cumprir, naquele momento, a condenação sem prejuízo à parte requerente.
Com efeito, portanto, indefiro a tutela de urgência. 2.
Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. -
27/08/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:22
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RCCORTEZ, ESTETICA E MANUTENCAO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIOVANA ANDRESA INACIO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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