TJSP - 1086414-48.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:52
Recebido pelo Distribuidor no Destino (Movimentação Exclusiva do Distribuidor)
-
11/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/09/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:50
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1086414-48.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Airton Pereira -
Vistos.
Modernamente, o princípio do juiz natural tem sido objeto de releitura doutrinária, passando da fixação da regra de competência sob a ótica formal para a necessidade de observância da competência sob a perspectiva material, com destaque especial para o princípio da competência adequada, do qual deriva a ideia de existir, ainda que excepcionalmente, um"forum non conveniens".
A partir desses desenvolvimentos teóricos e estabelecida a premissa de que existam dois ou mais juízos abstratamente competentes, é lícito fixar a competência em concreto naquele juízo que reúna as melhores condições e seja mais adequado e conveniente para processar e julgar a causa.
Embora não seja de nossa tradição decivillaw, a fixação da competência também com base em um juízo de melhor adequação é uma possibilidade bastante comum nos países decommonlaw.
A aplicação do instituto doforum non conveniens, tipicamente decommon law- em que os procedimentos são mais flexíveis e adaptáveis -, em países de tradição romano-germânica, incluindo-se o Brasil, é particularmente complexa diante de um sistema interno de competências hermético e pouco flexível.
O legislador, contudo, atento às mudanças da realidade forense, promoveu a partir da Lei nº 14.879/2024 a alteração do Código de Processo Civil para assim dispor, Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
O art. 109, § 2º, da Constituição Federal encerra a possibilidade de a ação contra a União ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal (STF. 2ª Turma.
ARE 1151612 AgR/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/11/2019 - Informativo nº 960).
Por sua vez, as ações acidentárias apresentam uma peculiaridade.
A indispensabilidade da prova pericial, que demanda comparecimento pessoal do(a) autor(a) à sede do juízo, impõe a delimitação da competência territorial para os foros próximos à residência ou trabalho do(a) periciando(a).
No presente caso, verifica-se que o(a) autor(a) é domiciliado em Mauá (fls. 27-31) e o acidente de trabalho ou figura equiparada aconteceu em Ribeirão Pires (fls. 16).
Em consequência, com fundamento na inexistência de qualquer pertinência da presente demanda com a Comarca de São Paulo, reputo a distribuição aleatória e declino, de ofício, para uma das Varas Cíveis da Comarca de Mauá, o qual caberá, caso entenda aplicável, remeter o processo ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, conforme a sistemática prevista nos atos normativos que regem a matéria (Comunicado Conjunto nº 28/2025).
Remetam-se, através do Distribuidor.
Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:56
Declarada incompetência
-
27/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008409-74.2024.8.26.0405
Banco Santander
Phabiolla Silva Mangueira de Souza
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/12/2020 19:02
Processo nº 1004218-71.2023.8.26.0156
Carlos Eduardo de Castro
Cinthia Horta Rolim
Advogado: Pamela Dieter Paape
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/09/2023 00:07
Processo nº 1008962-65.2018.8.26.0292
Francisca Paula de Jesus Amaral
Braulino Barbosa de Oliveira
Advogado: Silvia Nani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2018 17:17
Processo nº 4000568-21.2025.8.26.0438
Laurindo Peliciolli
Vicente de Paula Campos
Advogado: Jessica Batista Simas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 16:19
Processo nº 1002288-98.2025.8.26.0236
Constantini e Bezerro Bordados LTDA
Antonia Judite de Mesquita Vaz
Advogado: Jose Alexandre Zapatero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2025 17:06