TJSP - 1017792-04.2023.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017792-04.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARIA APARECIDA DE SOUSA - Fls. 207/211 e 241/251: A despeito dos argumentos articulados, reputo desnecessária a realização de perícia ambiental no local de trabalho da parte autora.
Isso porque a requerente não apresentou fato novo que ensejasse a diligência, tampouco formulou quesitos complementares, de modo que o laudo médico pericial será suficiente para o deslinde do feito.
Com efeito, a mera irresignação com o resultado do laudo pericial - desacompanhada de documentos hígidos e/ou argumentos técnicos - não possui o condão para infirmar a conclusão da perícia oficial.
Outrossim, nos termos do que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Ainda, segundo o artigo 371 do mesmo diploma legal, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça.
Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.Caso em Exame 1.
Ação acidentária movida por Edson Ramos de Oliveira contra o INSS, alegando redução da capacidade laboral devido a doenças ocupacionais adquiridas durante o trabalho na Volkswagen do Brasil.
O pedido de benefício acidentário foi julgado improcedente em primeira instância, com isenção de verbas de sucumbência.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa devido à ausência de vistoria ambiental e esclarecimentos periciais, e (ii) a reforma do julgado para concessão de benefício acidentário.
III.Razões de Decidir 3.
A perícia judicial foi considerada suficiente, não havendo necessidade de vistoria ambiental ou esclarecimentos adicionais, conforme artigos 370 e 371 do CPC. 4.
O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, mesmo reconhecendo o nexo causal para lesões nos membros superiores, não justificando a concessão do benefício acidentário.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso não provido.Tese de julgamento:1.
A ausência de incapacidade laborativa atual impede a concessão de benefício acidentário. 2.
A responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS é do Estado de São Paulo, conforme Tema 1.044 do STJ e pode ser cobrada nos próprios autos.
Legislação Citada: Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único.
CPC, arts. 370 e 371.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, Tema 1.044, j. 21.10.2021. (TJSP; Apelação Cível 1001787-67.2024.8.26.0564; Relator (a):Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025)(destaquei) Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP) -
25/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:22
Ato ordinatório
-
27/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:40
Ato ordinatório
-
05/04/2025 10:18
Não confirmada a citação eletrônica
-
04/04/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 20:28
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:22
Ato ordinatório
-
13/11/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:31
Recebida a Petição Inicial
-
31/05/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
09/05/2024 13:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/12/2023 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
14/12/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 01:55
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:43
Recebido o recurso
-
29/09/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2023 23:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 08:16
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
24/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002422-03.2025.8.26.0115
Valter Amaral dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Bruna Aguiar de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2025 12:30
Processo nº 0001384-53.2025.8.26.0541
Silvia Mara Alves Hortencio de Haro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose Rollemberg Araujo Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2024 18:36
Processo nº 0005808-66.2018.8.26.0224
Hospital Carlos Chagas S/A
Mariana Gabeloni Caetano
Advogado: Paula Marcilio Tonani de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2014 16:40
Processo nº 1017792-04.2023.8.26.0564
Maria Aparecida de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Scariot
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2024 10:12
Processo nº 0000084-40.1996.8.26.0390
Banco do Brasil S.A.
Sonia Maria Amaro
Advogado: Sergio Eduardo Thome
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/1996 00:00