TJSP - 1001887-75.2025.8.26.0244
1ª instância - 02 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001887-75.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Benedito Narciso de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de internação compulsória, com requerimento de tutela provisória, proposta por Benedito Narciso de Oliveira em face de Everton Souza de Oliveira e do Município de Iguape.
Alega a parte autora, em síntese, que é genitor do requerido, o qual apresenta quadro de esquizofrenia e dependência química grave, não aderindo a tratamentos médicos e colocando em risco a própria integridade e a de terceiros.
Afirma, ainda, que já houve internação compulsória anteriormente e que o genitor é o curador provisório do requerido (fl. 25).
Juntou documentação envolvendo outras ações com pedido de interdição, laudos médicos, boletins de ocorrência e relatório médico atualizado indicando a necessidade de internação (fl. 32).
O Ministério Público, emitiu parecer opinando pelo deferimento da tutela provisória (fls. 80/81).
Decido.
Pois bem, a análise perfunctória dos autos, com base na documentação acostada, demonstra a necessidade de internação compulsória do requerido como etapa essencial para o tratamento de sua condição de saúde, de modo a preservar sua incolumidade física e a de terceiros.
O perigo da demora é evidente e, diante do risco à saúde e à vida do paciente, justifica-se a antecipação da tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar: a) A internação compulsória de Everton Souza de Oliveira Silva em estabelecimento de saúde público adequado; b) Na impossibilidade de internação em estabelecimento público, que a internação ocorra em clínica particular, às expensas do Poder Público; c) Que o médico responsável técnico do estabelecimento de saúde e o médico responsável pelo tratamento do paciente avaliem imediatamente o requerido, remetendo a este juízo relatório detalhado sobre: condições atuais do paciente, tratamento indicado e período estimado de duração da internação; d) Que a liberação do paciente ocorra imediatamente à alta concedida pelo médico assistente, mediante laudo circunstanciado que ateste a desnecessidade de manutenção da internação, independentemente de autorização judicial, nos termos do Enunciado nº 01 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
Determino, ainda, a citação das partes requeridas, via portal eletrônico se necessário, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Cumpra-se com urgência.
Servirá esta decisão, por cópia digitalmente assinada por mandado/carta/ofício.
Intime-se. - ADV: EDUARDA PAULINE BARBOSA DA ROCHA SILVA (OAB 517312/SP) -
28/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:25
Juntada de Petição de parecer
-
28/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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