TJSP - 1001383-69.2025.8.26.0244
1ª instância - 02 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001383-69.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Provas em geral - José Borges da Rosa -
Vistos.
O pedido de gratuidade de justiça não traduz presunção absoluta de que a requerente apresenta hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade, mormente porque o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil é expresso no sentido de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É de se notar que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, verifico que * e sequer indicou sua profissão* Portanto, condiciono o pedido de assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação de necessidade do postulante, devendo providenciar a juntada de comprovantes de rendimento ou de proventos, cópia da carteira de trabalho e previdência social, holerites ou, ainda, declaração de imposto de renda, bem como de qualquer outro documento apto a demonstrar que faz jus ao benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, daquele Codex.
Em caso de não atendimento, deverá, dentro do prazo acima estabelecido, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: JOSÉ BORGES DA ROSA (OAB 243137/SP) -
28/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
07/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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