TJSP - 1000842-84.2023.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:23
Certidão de Cartório Expedida
-
21/05/2025 13:00
Petição Juntada
-
09/05/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:40
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 16:50
Realizado cálculo de custas
-
02/05/2025 15:41
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/03/2025 13:56
Petição Juntada
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17/03/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 10:09
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 08:26
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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12/03/2025 10:20
Conclusos para Sentença
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28/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:10
Certidão de Cartório Expedida
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03/12/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 10:40
Remetido ao DJE
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03/12/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 09:39
Documento Juntado
-
19/11/2024 14:21
Petição Juntada
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11/11/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 10:33
Certidão de Cartório Expedida
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11/11/2024 10:29
Documento Juntado
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01/11/2024 17:09
Petição Juntada
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19/10/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 12:12
Remetido ao DJE
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18/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:05
Petição Juntada
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29/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:30
Petição Juntada
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23/07/2024 19:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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08/04/2024 21:14
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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08/04/2024 21:10
Certidão de Cartório Expedida
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05/04/2024 14:41
Contrarrazões Juntada
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12/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 19:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2024 19:12
Apelação/Razões Juntada
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16/02/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 09:10
Remetido ao DJE
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16/02/2024 09:09
Julgada improcedente a ação
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07/01/2024 19:28
Conclusos para Sentença
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14/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:36
Certidão de Cartório Expedida
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03/11/2023 15:08
Especificação de Provas Juntada
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25/10/2023 15:38
Réplica Juntada
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11/10/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 00:10
Remetido ao DJE
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09/10/2023 14:33
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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02/10/2023 18:27
Contestação Juntada
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15/09/2023 17:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/09/2023 15:58
Mandado de Citação Expedido
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29/08/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caroline de Lima Brito Santos (OAB 369365/SP) Processo 1000842-84.2023.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Domingas do Espirito Santo Silva Santos -
Vistos. 1) Defiro a AJG.
Anote-se. 2) De plano, indefiro a tutela liminar.
A antecipação dos efeitos da tutela é o meio de adiantar o final provimento jurisdicional, atribuindo à parte, de forma precoce, um ou mais dos efeitos da sentença, satisfazendo, portanto, total ou parcialmente a pretensão da parte.
Para que possa ser deferida, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, necessário que estejam presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, concomitantemente.
No caso dos autos, a demanda necessita de análise complexa das cláusulas contratuais e dos cálculos, o que demanda uma cognição exauriente, após regular contraditório e dilação probatória, tornando temerária qualquer providência jurisdicional imediata.
O contrato foi devidamente firmando entre as partes e, por ora, deve ser observado.
Assim, não pode ser aceito o depósito em juízo de valores que a parte autora entende unilateralmente devido.
No mais, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a situação já perdura há mais de um ano, e a autora possui rendimentos fixos.
Ao final, poderá ser arbitrado eventual indenização por valores pagos em excesso.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. 3) Cite-se, pelo portal eletrônico.
Fica a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da resposta.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Registro que eventual pedido de gratuidade da justiça, por parte da parte requerida, deverá vir acompanhado da comprovação dos pressupostos de miserabilidade, como declaração de imposto de renda, certidão negativa do Cartório de Registro de Imóvel e da Ciretran, sob pena de indeferimento do pedido, o qual será devidamente analisado no despacho saneador, se necessário, ou, em último caso, na sentença.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 do ENFAM), até mesmo porque: a) há de ser preservada a autonomia de vontade das partes; b) duração razoável do processo; c) inexistência de prejuízo às partes e ao processo.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que a z.
Serventia deverá verificar: I - havendo revelia, deverá intimar o autor para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá intimar o autor a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em caso de apresentação de reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá determinar o recolhimento de custas pelo reconvindo e, após regularizado, intimar a parte autora à apresentar resposta à reconvenção, bem como réplica à contestação).
Por fim, intimem-se as partes, sem prejuízo do julgamento do processo no estado em que se encontra, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Cumpridas as determinações ou havendo questões não abrangidas pelas determinações acima, tornem conclusos.
Intime-se. -
28/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:53
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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