TJSP - 0018973-66.2025.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0018973-66.2025.8.26.0506 (processo principal 1010960-66.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Lucas Antonio Simões Sacilotto - Pereira Alvim Incorporadora e Construtora Ltda -
Vistos. 1- Dispenso o adiantamento da taxa judiciária em consonância com o art. 82 do CPC, parágrafo 3º, alterado pela Lei nº 15. 109 de 2025, ficando consignado que, ao final, deverá o executado arcar com custas diferidas. 2 - Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: LUIS RODRIGO RIGO BENZI (OAB 263106/SP), ANTONIO EDUARDO LUCCA (OAB 282030/SP), RICARDO GOLFI ANDREAZI (OAB 346563/SP), LUCAS ANTONIO SIMÕES SACILOTTO (OAB 278795/SP) -
02/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:14
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 15:02
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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