TJSP - 4002618-46.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 09:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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29/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002618-46.2025.8.26.0009/SP AUTOR: LUCILENE DA SILVAADVOGADO(A): SARAH DE OLIVEIRA SOARES (OAB SP480777) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual, declaração de quitação, repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência, consiste na abstenção da cobrança do valor referente ao empréstimo, oriundo de cartão de crédito consignado, e reserva de margem consignável.
Aduz a autora que é beneficiária de pensão por morte pelo INSS e que, em 15/12/2021, contratou junto à ré um cartão de crédito com reserva de margem consignável, com desconto direto em seu benefício.
As cobranças realizadas no decorrer dos anos, leva a autora ao entendimento de que já quitou sua dívida e a considerar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, que ainda ocorrem, como abusivos.
No caso em tela, o pedido de tutela de urgência se confunde com o mérito, além disso, não ficou evidenciado, em sede de cognição sumária, a existência de perigo de dano (irreparável) ou risco ao resultado útil do processo, por tal razão, entendo não configurada a urgência alegada.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante dos fatos narrados na exordial, reputo que não se vislumbram, na espécie, os requisitos inscritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, mormente a probabilidade do direito invocado e a urgência.
A sua exigência se baseia na análise da verossimilhança das alegações, na existência de elementos e de indícios suficientes de que o direito alegado pela parte é provável, ou seja, se há uma plausibilidade jurídica para a concessão da tutela de urgência, em uma análise de cognição sumária. Ocorre que, no caso em tela, há necessidade de maiores esclarecimentos sobre o caso em tela, o que apenas será possível com a manifestação da parte contrária, porquanto todas as questões suscitadas deverão ser pormenorizadamente valoradas ao longo da instrução probatória e sob o crivo do contraditório – afastando a presença do supramencionado elemento.
Ademais, a concessão do pedido de tutela formulado na inicial nesta fase representaria antecipação do Juízo de mérito, o que também não se mostra viável.
Ante o exposto indefiro o pedido de tutela de urgência. Ressalto que o indeferimento da presente tutela de urgência não implica em qualquer prejulgamento acerca do mérito da ação.
Esta decisão limita-se exclusivamente à análise da viabilidade da medida liminar à luz dos requisitos legais, como a urgência e a probabilidade do direito, que não se encontram plenamente demonstrados no presente momento.
A negativa da tutela antecipada não antecipa ou afasta a possibilidade de acolhimento dos pedidos principais formulados pelo autor, os quais serão devidamente apreciados ao longo do curso normal do processo, após a devida instrução probatória e o contraditório. À serventia, CITE(M)-SE o(a)s requerido(a)s dos termos da ação, devendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Int.
São Paulo, 27/08/2025. -
27/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 14:44
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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27/08/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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25/08/2025 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCILENE DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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