TJSP - 4001826-92.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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28/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001826-92.2025.8.26.0009/SP AUTOR: LUIZ HENRIQUE FONSECA MASSELLIADVOGADO(A): ALEXANDRE FURTADO DA SILVA (OAB SP480114)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESPADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 9: recebo a emenda à inicial.
DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO Evento 8: diante do comparecimento espontâneo da parte ré, declaro-a citada em 22/08/2025, na data do protocolo da petição de habilitação. DA TUTELA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO EM PARTE Trata-se ação de inexigibilidade de débitos, obrigação de fazer e compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência, para determinar à ré que se abstenha de realizar a cobrança das contas de água referentes ao consumo referentes aos meses de abril e maio de 2025, respectivamente, nos valores de R$ 9.784,69 e R$ 1.332,55 e que se abstenha de interromper o fornecimento na unidade consumidora.
Verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e visando evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP a abstenção da cobrança das contas de consumo referentes aos meses de abril e maio de 2025, respectivamente, nos valores de R$ 9.784,69 e R$ 1.332,55 e a abstenção da interrupção do fornecimento de água na unidade consumidora nº 86.***.***/6651-87, Cód,.
Cliente nº 1963747769, de titularidade de LUIZ HENRIQUE FONSECA MASSELLI, CPF: *39.***.*30-83, situada à Tripui, 102 - Vila Alpina - São Paulo/SP, CEP: 03147-030, exclusivamente com base no inadimplemento das contas retro indicadas (nos valores de R$ 9.784,69 e R$ 1.332,55), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00.
Fica a ré intimada, na pessoa do seu patrono, a cumprir a presente liminar, comprovando-se nos autos, e a apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Int.
São Paulo, 27/08/2025. -
27/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:44
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 11
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27/08/2025 14:44
Determinada a citação
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27/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 15:08
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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07/08/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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