TJSP - 4000226-67.2025.8.26.0128
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000226-67.2025.8.26.0128/SP AUTOR: LUIZ CARLOS CLIMACO SACRAMENTOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS CLIMACO SACRAMENTO (OAB SP178440) DESPACHO/DECISÃO Narra o autor que, ao tentar efetuar a venda de um bem na plataforma Mercado Livre, realizou algumas transações junto ao Mercado Pago orientado por terceiro, suposto comprador.
Tais transações possibilitaram a invasão de sua conta no Mercado Pago e, consequentemente, a realização de empréstimo no valor de R$ 499,00, Afirma que jamais utilizou o numerário, ou autorizou a realização de tal transação bancária.
Requer, liminarmente, a suspensão das cobranças e cancelamento do empréstimo realizado, bem como a procedência da ação. Por oportuno, saliento que, neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300, do CPC, resta aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a verossimilhança das alegações (a partir de “prova inequívoca”, vale dizer, prova escrita) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, apesar da relevância dos argumentos apresentados, necessário se mostra o contraditório.
Em outras palavras, numa análise perfunctória, não é possível vislumbrar neste momento elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Sobretudo, diante da informação do autor referente a realização de transações bancárias a fim de concretizar o negócio. Diante desses elementos, e, à míngua do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, não é caso de deferimento da liminar pretendida.
Tendo em vista a experiência no sentido de que instituições financeiras dificilmente celebram acordo em quaisquer tipos de ações, e considerando, ainda, que a qualquer tempo as partes poderão compor-se amigavelmente ou solicitar a designação de audiência de conciliação, deixo, por ora, de designar data para realização da solenidade indicada.
Cite-se a ré para oferecer contestação, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo lapso temporal terá início a contar da efetiva prática do ato processual, conforme as disposições contidas na Lei 9.099/95, Após, à replica, se o caso, e conclusos para deliberação ou prolação de sentença. Int.-se. -
27/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:36
Determinada a citação
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27/08/2025 12:15
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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