TJSP - 1007398-11.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007398-11.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Thais Tonsig Teixeira Prette - - Daniel Dionísio Prette - Otavio Roberto Gonçalves Soares Junior -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Thais Tonsig Teixeira Prette e outro contra Otavio Roberto Gonçalves Soares Junior.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garante assistência jurídica mediante comprovação da insuficiência de recursos: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" O direito à gratuidade da justiça deve ser reservado às pessoas físicas ou jurídicas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade e o juiz pode determinar à parte a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, 99§ 2º, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, diz a doutrina: [...]o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, afazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (NELSON NERY JR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 477).
Não obstante a determinação para juntada dos comprovantes de renda mensal para análise da gratuidade da justiça, a parte que requereu o benefício não cumpriu o determinado, limitando-se a informar que não há retirada de pró-labore da empresa em seu nome, impossibilitando ao Juízo constatar a efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça requerida pela parte ré.
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada, no prazo legal.
Após a preclusão da presente decisão, remetam-se os autos conclusos.
Int. - ADV: KAROLINE LAMEU NEVES (OAB 512452/SP), KAROLINE LAMEU NEVES (OAB 512452/SP), OTÁVIO ROBERTO GONÇALVES SOARES (OAB 197893/SP) -
29/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:34
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
29/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:07
Decisão Determinação
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06/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:28
Expedição de Carta.
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23/06/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 13:03
Recebida a Petição Inicial
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30/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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