TJSP - 1035509-92.2024.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035509-92.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Protelimp Soluções Em Produtos de Limpeza e Descartáveis Ltda - Csi Serviços Terceirizados Eirelli - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mauricio Tini Garcia
Vistos.
CSI Serviços Terceirizados LTDA. ofereceu a presente exceção de pré-executividade, alegando, em resumo, a ausência de título executivo, violando o previsto no art. 784 do CPC.
Em seguida, a exequente manifestou-se (fls. 206/219). É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
De início, destaco que a exceção de pré-executividade é cabível somente em hipóteses excepcionais, em que resta evidente a inequívoca ausência dos pressupostos para o regular e válido desenvolvimento do processo ou das condições da ação.
Em suma, a matéria arguida deve ser qualificada como de ordem pública, cuja natureza pode ser declarada inclusive de ofício pelo magistrado e independentemente de produção probatória.
Pois bem, a despeito das alegações do executado, a presente está lastreada em duplicatas acompanhadas do comprovante de protesto e recebimento das mercadorias.
Além do mais, é possível verificar o reconhecimento tácito da dívida na troca de mensagens (fls. 13 e seguintes), daí a validade do título executivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Duplicata mercantil protestada por indicação Embargos monitórios rejeitados Inconformismo da embargante.
Gratuidade de justiça concedida em grau de recurso, porque não apreciado o pedido pelo Juízo "a quo".
Documentação coligida aos autos que se mostra suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica da ré/embargante para arcar com as custas processuais (isenta do pagamento de imposto de renda e com registro de parca movimentação financeira).
Notas fiscais eletrônicas acompanhadas de comprovantes de protesto de duplicatas emitidas por indicação.
Troca de e-mails entre as partes e pagamento parcial dos títulos Reconhecimento tácito da dívida Suficiência da prova documental apresentada pela autora para a constituição do título executivo judicial, ainda que ausentes comprovantes de entrega das mercadorias Ônus da ré de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora não cumprido, em desatenção ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1016023-77.2024.8.26.0320; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
DUPLICATA SEM ACEITE, ACOMPANHADA DE INSTRUMENTO DE PROTESTO, NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ARTIGO 784, INCISO I, DO CPC.
ARTIGO 15, INCISO II, DA LEI Nº 5.474/68.
EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO PARA DESCONTITUIR O TÍTULO.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1043048-86.2023.8.26.0001; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025) Assim, in casu, não vislumbro qualquer nulidade ou qualquer das hipóteses acima expostas.
Por tais motivos e o mais que dos autos consta, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Int.
Dilig. - ADV: BENIZE CIOFFI (OAB 204244/SP), OTAVIO HENNEBERG NETO (OAB 97984/SP) -
25/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 18:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/02/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:04
Expedição de Carta.
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05/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 06:31
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:06
Expedição de Carta.
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27/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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15/11/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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