TJSP - 0003537-34.2025.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2025 17:19
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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02/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003537-34.2025.8.26.0032 (processo principal 0000454-10.2025.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Samsung Eletronica da Amazônia Ltda -
Vistos.
Observo que a petição de fls. 23/24 visa rediscutir o mérito da sentença de fls. 115/117, dos autos principais, sendo este momento processual inadequado a tanto.
Assim, diante do integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, a teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde logo, o levantamento de circunstancial depósito concretizado nos autos, expedindo-se o respectivo mandado a favor de quem de direito, ficando desconstituída eventual constrição e/ou restrição efetivada, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a Serventia, para tanto, o necessário, com a ressalva de que é atribuição do juízo apenas a baixa das restrições por ele efetivadas (por exemplo: restrições nos bureaus de crédito, Renajud, Sisbajud, Arisp etc), e, as que foram efetivadas pelas partes, a elas incumbe diligenciar a fim de retirá-las.
Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão.
Após efetivadas as anotações de estilo, arquive-se.
Publique-se e intime-se. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) -
30/08/2025 16:04
Expedição de Carta.
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29/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:14
Remetidos os Autos à Minuta
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15/07/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 10:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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