TJSP - 1041490-03.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 15:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/09/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 16:50
Homologada a Transação
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26/09/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 13:17
Expedição de Carta.
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29/08/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Junio dos Santos (OAB 218246/SP) Processo 1041490-03.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Indústria de Móveis Pica-pau Ltda Me. -
Vistos.
Pagas as custas (fls. 165/175) antes ainda da publicação da decisão de fl. 176, passo à análise da liminar, para imediato restabelecimento do plano de saúde coletivo, supostamente cancelado sem prévio aviso.
Decido.
Inicialmente, vislumbro a prova do cancelamento do plano a partir do vencimento de 12/07/2023, porque, no lugar dos R$ 1.677,26 cobrados mensalmente, o boleto estampava apenas R$ 92,45 (fls. 137/138), como "mensalidade padrão", sem os lançamentos nominais a cada um dos beneficiários, como no boleto anterior (fls. 135/136).
Não olvido que isso possa ter ocorrido pelo atraso no pagamento dos dois boletos anteriores o vencido em 12/05/23 somente fora pago em 20/07/2023, e, no dia seguinte, o vencido em 15/06/2023 (fls. 133/134 e 135/136).
Contudo, o cancelamento teria que ser precedido de notificação, como na lei de regência, e expresso na Súmula 94 deste eg.
TJSP: A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.
Não podendo o autor fazer prova negativa quanto a essa prévia notificação, tomo como indício de que aviso prévio não houve a ausência de aviso de boleto inadimplido em 12/05/23 no boleto a vencer em 15/06/23; e do inadimplemento deste no boleto de 12/07/23.
Presente a probabilidade do direito, como acima exposto, somada à urgência do tratamento aventado pela beneficiária Gislei, ou por qualquer outro que o plano contemple, DEFIRO A LIMINAR, para que o réu seja compelido a restabelecer o plano de saúde do autor, atendendo aos beneficiários da mesma forma que antes.
Essa liminar vigorará condicionada ao pagamento, pelo autor, da complementação dos boletos de R$ 92,42, vencidos em julho e agosto, comprovado o envio dos boletos com 10 dias de antecedência em relação ao vencimento que o réu determinar; e dos boletos no valor integral do plano contratado nos próximos vencimentos, a partir de 12/09/23.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, dever-se-á manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora reconvinda apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intimem-se -
28/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:13
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 08:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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