TJSP - 1014615-78.2024.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014615-78.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Helena Gonçalves Pires - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
Recebe-se as fls. 165/171 como emenda à inicial.
Trata-se de ação revisional de contratro de empréstimo.
A parte autora requer, em tutela de urgência, o recalculo das parcelas com aplicação de nova taxa de juros.
Ainda que se reconheça a existência de práticas abusivas em determinados negócios jurídicos, deve-se, em sede de cognição sumária, respeitar a autonomia da vontade das partes, especialmente quando expressa de forma clara no contrato firmado.
O princípio do pacta sunt servanda impõe ao contratante o dever de cumprir as obrigações assumidas, sob pena de sujeitar-se às consequências previstas no próprio instrumento.
Ademais, o simples fato de o autor encontrar-se inadimplente e alegar dificuldade para arcar com a dívida não é, por si só, fundamento suficiente para afastar a incidência dos encargos pactuados.
O inadimplemento contratual legitima o credor a adotar as medidas legais cabíveis, inclusive a negativação do nome do devedor, o que configura exercício regular de direito.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de readequação dos juros em caráter liminar. 2.
Manifeste-se o autor em réplica sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Preliminares, intervenção de terceiros, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. - ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP) -
02/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 04:08
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/09/2024 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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