TJSP - 0018668-37.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0018668-37.2023.8.26.0576 (processo principal 1064826-80.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Dirceu Crepaldi - - Cecilia de Fatima Brandão - LUCIENE DO PRADO CORDEIRO - - SIDNEY APARECIDO CORDEIRO -
Vistos.
PP. 65/66: Considerando que o presente processo trata-se de cumprimento de sentença para executar a sentença transitada em julgado do processo 10644826-80.2016.8.26.0576.
Considerando ainda o art. 55, § 1º, do CPC "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado", indefiro pedido de reconhecimento de conexão entre os processos nº 0018668-37.2023.8.26.0576 e nº 1030353-63.2019.8.26.0576.
Nesse sentido: "PROCESSO - Decisão que indeferiu o pedido de reunião de ações de execução e incidentes de cumprimento de sentença oferecidos pela parte agravante contra a parte agravada - Inconsistentes as alegações da parte agravante, objetivando a reforma da r. decisão agravada, porque: (a) a existência de identidade de partes é insuficiente para a aplicação do instituto da conexão, previsto no art. 55, CPC; (b) as execuções indicadas, ainda que promovidas face a devedores idênticos, estão lastreadas em títulos executivos distintos; (c) inexiste perigo de que sejam proferidas decisões conflitantes relativas a estas ações e (d) é lícito ao credor satisfazer o débito perseguido em outras execuções, com o excedente do valor constrito na ação de origem, ainda que relativo à adjudicação de bem imóvel avaliado em valor superior ao da dívida exequenda, desde que promova os atos de constrição necessários para garantir os demais débitos perante o MM Juízo da causa, sem necessidade de reunião dos feitos - Manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2028948-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pretensa reunião da presente execução com outras execuções movidas entre as mesmas partes (processos nº 1024349-10.2015.8.26.0007 e 1027118-88.2015.8.26.0007) Impossibilidade Inexistência de conexão entre os feitos, uma vez que lastreados em títulos diversos Ademais, não se verifica a existência de prejuízo às Partes pelo andamento separado das demandas executivas A existência de penhora de faturamento nas referidas execuções, por si só, não justifica a reunião dos processos Nomeação de administrador judicial para gerir esse tipo de constrição justamente com a finalidade de evitar prejuízo às atividades da Empresa executada - Decisão mantida Recurso não provido (38ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2158028-71.2019.8.26.0000, rel.
Des.
Mario de Oliveira, j. 16/09/2019.
Considerando a inércia dos executados em quitarem a pendência da alienação fiduciária que recai sobre o imóvel junto à CEF (certidão de p. 61), defiro pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que o saldo do débito referente ao financiamento do imóvel no contrato habitacional nº 832700000258, matrícula 65.782, tendo como devedor Sidney Aparecido Cordeiro (qualificado acima), seja quitado pelo exequente Dirceu Crepaldi (qualificado acima).
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, COMO OFICIO, cabendo ao patrono do interessado IMPRIMIR diretamente no site do TJ, INSTRUÍ-LA com as cópias necessárias e comprovar seu protocolo, em dez (10) dias, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita.
As respostas deverão ser devolvidas ao juízo, por via eletrônica através d email da UPJ - [email protected] consignando o respectivo número do processo, na forma e sob as penas da Lei.
Com a resposta, dê-se ciência aos interessados, via ato ordinatório, para prosseguimento.
Intimem-se. - ADV: NELSI CASSIA GOMES SILVA (OAB 320461/SP), BRUNO RENATO GOMES SILVA (OAB 369436/SP), NELSI CASSIA GOMES SILVA (OAB 320461/SP), HELIO PELÁ (OAB 292771/SP), HELIO PELÁ (OAB 292771/SP), BRUNO RENATO GOMES SILVA (OAB 369436/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 03:05
Suspensão do Prazo
-
14/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 07:44
Juntada de Mandado
-
23/09/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 00:38
Suspensão do Prazo
-
23/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:33
Juntada de Mandado
-
23/01/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006901-67.2025.8.26.0564
Abreu Rocha Empreendimentos Imobiliarios...
Leticia Silverio Moreira
Advogado: Jurandir Franca de Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2021 10:03
Processo nº 1001878-39.2023.8.26.0356
Luiz Roberto de Oliveira
Joao Cirilo Codonho
Advogado: Alex Rodrigo Leoncio Codonho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 16:57
Processo nº 1001239-93.2024.8.26.0450
Cooperativa de Credito de Livre Fronteir...
Dgc Madeiras (Nome Fantasia: Diego Madei...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2024 11:31
Processo nº 0004436-33.2019.8.26.0132
Joao Henrique Feitosa Benatti
Stella Almeida Industria de Cosmeticos L...
Advogado: Joao Henrique Feitosa Benatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2011 16:58
Processo nº 1018917-75.2022.8.26.0003
Paulo Jose Stucchi Galhardi
Luana Pereira Lucca
Advogado: Assisele Vieira Piteri de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2022 16:48