TJSP - 1034642-28.2023.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034642-28.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Terraco Beach Parque -
Vistos.
Conforme se observa da certidão de fls. 253/255, o imóvel possui alienação fiduciária em favor da CEF.
Diante da recente jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, mostra-se ao menos em tese cabível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, observando-se, contudo, a necessidade de inclusão do credor fiduciário no polo passivo da demanda, conforme ementa cujo teor peço vênia para transcrever: "CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL .
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts . 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2 .
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art . 1.345 do Código Civil de 2002.4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento .
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5.
Recurso especial provido" (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) Assim, manifeste-se a parte exequente em relação à necessidade de inclusão da credora fiduciária no polo passivo e da necessidade de sua citação caso pretenda a penhora do imóvel, devendo, se desejar, apresentar pedido expresso neste sentido, sendo que o feito será redistribuído para a Justiça Federal nesta hipótese, ou se requer a penhora dos direitos contratuais sobre o imóvel diante da existência da alienação fiduciária e o feito permanecerá neste juízo, dentro de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP) -
27/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:41
Decisão Determinação
-
07/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 16:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2025.
-
27/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:48
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 19:06
Decisão Determinação
-
21/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
-
23/01/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 12:28
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/09/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:57
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 11:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 16:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/04/2024 15:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 03:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 13:53
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 13:52
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 12:01
Ato ordinatório
-
05/03/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 17:14
Bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2023 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/11/2023 23:52
Expedição de Carta.
-
02/11/2023 23:52
Expedição de Carta.
-
02/11/2023 23:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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