TJSP - 1010758-61.2023.8.26.0019
1ª instância - Foro de Americana_2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 10:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Silva Marchesini (OAB 204859/SP), Josemar Estigaribia (OAB 96217/SP) Processo 1010758-61.2023.8.26.0019 - Divórcio Consensual - Reqte: Rodney Jose Massa Ferro Ferraz, Andreza de Oliveira Ferraz - Ante o exposto, nos termos do art. 226, § 6°, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO das partes e HOMOLOGO, por sentença, o acordo que as partes carrearam aos autos sobre as cláusulas que o regerão, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
A Requerente voltará a usar o nome de solteira.
Custas na forma da lei, observando-se, se o caso, as disposições da Justiça Gratuita.
Por ausência de litigiosidade não há condenação em honorários advocatícios.
Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensando-se certificação neste sentido.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável.
Registre-se que o benefício da gratuidade, se eventualmente concedido nesta ação, estende-se aos emolumentos existentes na esfera extrajudicial.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que, diante desta sentença, que deverá estar acompanhada com cópia legível da certidão de casamento das partes (para ciência sobre os dados necessários à averbação) proceda a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL das partes.
A certidão de cartório/documento seguinte contendo a qualificação completa das partes deve ser impressa pelos interessados e faz parte integrante desta sentença.
Se o caso, expeça-se formal de partilha ou carta de sentença.
Anoto que, tendo em vista ser do conhecimento deste magistrado que a confecção de formal de partilha e carta de sentença pelos Cartórios Extrajudiciais de Notas tem ocorrido em curto espaço de tempo (no prazo máximo de 05 dias), por força do Provimento CG nº 31/2013 e, ainda, em razão do volumoso número de feitos em trâmite perante esta Vara Especializada, faculto à parte a extração do referido documento pela via extrajudicial comunicando-se posteriormente, nos autos, ficando, desde já, deferida a carga do processo ao advogado, após o trânsito em julgado.
No silêncio da parte interessada, presumir-se-á que optou pela expedição do formal de partilha ou carta de sentença, diretamente pelos Cartórios Extrajudiciais de Notas.
Em caso de expedição do documento através desta Vara Especializada, o interessado deverá informar as peças para composição, bem como recolher as custas pertinentes, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação desta sentença.
Dispensadas as custas, se o caso de deferimento de Assistência Judiciária Gratuita às partes, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Servirá a presente, por cópia digitada, se o caso, como ofício para que o Juiz Corregedor da Comarca onde foi lavrado o assento de casamento das partes, exare seu r. cumpra-se a fim de ser feita a necessária retificação no assento de casamento.
Transitado em julgado, conforme acima já deliberado, arquivem-se os autos.
Ciência ao MP, se o caso.
P.I.C. -
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 14:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 10:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 22:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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