TJSP - 1000980-49.2021.8.26.0274
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000980-49.2021.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nilvaldo Silvio Romanini -
Vistos. 1.
A inclusão no polo passivo por decisão judicial não dispensa a citação para os atos executivos.
Como Bruna Regina Simioni ME e Bruna Regina Simioni (pessoa física) são novas executadas incluídas após o incidente de sucessão fraudulenta, a elas deve ser proporcionado o direito ao contraditório e ampla defesa, com a citação válida. 2.
Assim, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, devidamente atualizado.
A partir da citação, e até o decurso do prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o(a) executado(a) requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, fica desde já determinado, independentemente de requerimento do(a) exequente: 3.1.
A inserção do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, a teor do artigo 782, § 3º, do CPC, através do sistema SERASAJUD, somente se houver requerimento expresso da parte credora. 3.2.
A realização de penhora on-line desde que conste dos autos o número de CPF/CNPJ do(a) executado(a), que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio.
Providencie-se, cadastrando no sistema do SISBAJUD.
Após, aguarde-se pelo prazo de cinco dias.
Decorrido o referido prazo, verifique a serventia se ocorreu bloqueio.
Na hipótese afirmativa e sendo o valor suficiente e não irrisório, proceda à transferência do valor bloqueado até o limite do crédito do(a) exequente, bem como providencie-se a liberação de eventual valor bloqueado a maior. 3.3.
Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora através do sistema SISBAJUD, efetue-se a pesquisa de bens registrados junto ao sistema RENAJUD, em nome da parte executada.
Alcançado um único bem, proceda-se ao bloqueio de transferência, tomando-se por termo a penhora, intimando-se o(a) exequente para trazer aos autos, em dez dias, cotação do valor de mercado do veículo penhorado, sob pena de extinção.
O executado, quando da intimação para embargos, deve ser cientificado que é o depositário do bem, sob as penas da lei Caso conste mais de um veículo, a fim de que não se configure excesso de execução, dê-se vista a parte exequente para que decline em 10 (dez) dias qual bem pretende ver bloqueado, lançando-se então a restrição no sistema quanto ao bem indicado. 3.4.
Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, deverá a serventia providenciar a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD.
Desde já advirto ser vedada a extração de cópias. 4.
Restando infrutíferas quaisquer das medidas constritivas descritas no item 3, Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito (artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995). 5.
Restando frutíferas quaisquer das medidas constritivas descritas nos itens anteriores, fica dispensada a designação de audiência, nos termos do art. 747, § 2°, das NSCGJ, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar precluso seu direito de opor defesa por este meio. 5.1.
Decorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos, deverá a parte exequente manifestar-se em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender necessário, inclusive se tem interesse na adjudicação do bem penhorado.
A omissão do(a) exequente acarretará a extinção do processo (artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995). 5.2.
Havendo interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), após certificada a ausência de impugnação à penhora, lavre-se auto de adjudicação e expeça-se o necessário para a entrega do(s) bem(ns) ao credor-adjudicatário (artigo 877 do CPC). 6.
Não sendo a parte executada encontrada para citação, intimação ou penhora e/ou não sendo localizados bens sujeitos à constrição judicial, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos o endereço correto ou indique bens pertencentes ao(à) executado(a), sob pena de extinção do feito (artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995). 6.1.
Caso seja requerida a expedição de ofícios ou providências para localização do(a) executado(a), determino a realização de pesquisas "on-line" aos sistemas que este juízo tem acesso.
Com a resposta das consultas acima determinadas, deverá a serventia tomar as seguintes providências: a) Sendo obtido um único novo endereço, expeça-se o necessário para nova diligência. b) Caso o(s) endereço(s) obtido seja(m) aquele(s) onde as diligências já resultaram infrutíferas, ou nada seja obtido, dê-se vista ao(à) exequente para que diligencie pessoalmente a obtenção do endereço correto, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. c) Sendo fornecidos vários novos endereços, determino que a parte exequente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, diligencie previamente e forneça ao Juízo, com exatidão, o correto endereço da parte acionada, sob pena de extinção. 6.2.
Fica o(a) exequente advertido(a) que, não sendo o(a) devedor(a) encontrado(a) no novo endereço fornecido, o processo será extinto de imediato.
Assim o será também, caso esgotados os meios disponíveis, fique constatada a inexistência de bens penhoráveis (artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995). 7.
Somente será deferida a penhora de bem(ns) móvel(is) situado(s) na residência do(a) executado(a) se a parte exequente: a) demonstrar, de plano, que se trata(m) de bem(ns) de elevado valor ou que ultrapasse(m) as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; e, cumulativamente, b) manifestar interesse na adjudicação dos itens porventura localizados. 7.1.
Com efeito, a expedição de mandado de penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada tem se revelado, no âmbito do Juizado Especial desta Comarca, medida absolutamente inócua.
Isso porque, nas raras hipóteses de êxito, a constrição costuma recair sobre aparelhos, utensílios ou mobiliários usados, não concorrendo quaisquer interessados na arrematação dos referidos bens.
Pelo que se tem notícia, desde a instalação do Anexo do Juizado Especial em Itápolis, todos os leilões de bens desta natureza resultaram desertos, sem mísero lance, ainda que por preço mínimo.
Lamentavelmente, considerando a isenção prevista no art. 54 da Lei 9.099/95, pedidos infundados neste sentido se proliferaram.
Não bastasse a ausência de resultado útil em prol do credor, tais diligências geram expressivo ônus financeiro ao Estado, responsável pelo custeio do deslocamento dos oficiais de justiça.
Ademais, assoberba desnecessariamente o aparelho judicial, comprometendo a efetividade e celeridade dos demais processos, na medida em que o reduzido número de oficiais de justiça lotados nesta Comarca acabam presos a diligências que, conquanto imprestáveis sob o viés prático (solução do débito exequendo), revelam-se complexas e dificultosas, dada a comum (e esperada) resistência dos devedores a atos desta natureza.
Por seu turno, consoante dispõe o art. 833, II, do CPC, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 7.2.
Na esteira das ponderações acima lançadas, deverá o(a) exequente: a) informar se tem conhecimento acerca da existência de bens penhoráveis na residência do(a) devedor(a); e b) se tem interesse na adjudicação dos itens porventura localizados. 7.3.
Não havendo manifestação do exequente, ou na hipótese de expressa discordância em adjudicar potenciais bens móveis, será indeferido o pedido de penhora, devendo o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95). 7.4.
Havendo interesse na adjudicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) bem(ns) eventualmente localizado(s), devendo constar o prazo para apresentação de embargos e a expressa autorização para reforço policial e arrombamento, se necessários.
Transcorrido o prazo legal sem insurgência do(s) executado(s), após certificada a ausência de impugnação à penhora, lavre-se auto de adjudicação e expeça-se o necessário para a entrega do(s) bem(s) ao credor-adjudicatário (art. 877 do CPC). 8.
Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em suspensão do processo executivo (artigo 921, inciso III, do CPC) ou em intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito (artigo 485 do CPC), porquanto a norma especial (Lei n.º 9.099/1995) sobrepõe-se ao que dispõe a norma geral (Código de Processo Civil).
Nesse sentido: TJSP; Recurso Inominado Cível 0016944-96.2017.8.26.0482; Relator (a):Luiz Augusto Esteves de Mello; Órgão Julgador: 2ª Turma; Foro Central Cível -8ª V Faz Pública; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 26/11/2018; TJSP; Recurso Inominado Cível 0006036-75.2010.8.26.0562; Relator (a):Alexandre Torres de Aguiar; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Santo André -8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2015; TJSP; Recurso Inominado Cível 1007126-75.2015.8.26.0126; Relator (a):GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Piraju -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2018.
Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA FERRAREZI DE OLIVEIRA ROMANINI (OAB 129878/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 23:31
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 01:20
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 22:07
Suspensão do Prazo
-
05/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:35
Incidente Processual Instaurado
-
04/11/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 16:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/03/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 16:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 19:05
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 10:12
Ato ordinatório
-
19/10/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2022 14:06
Expedição de Carta.
-
19/09/2022 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 16:13
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 13:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/05/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 16:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2022.
-
20/05/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 14:40
Juntada de Mandado
-
15/02/2022 18:43
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 22:40
Suspensão do Prazo
-
11/01/2022 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2022 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/12/2021 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2021 16:33
Expedição de Carta.
-
26/11/2021 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2021 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2021 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/11/2021 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2021 12:49
Suspensão do Prazo
-
23/07/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2021 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2021 14:05
Recebida a Petição Inicial
-
15/07/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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