TJSP - 1036997-40.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 18:33
Expedição de Carta.
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11/09/2025 18:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/09/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 12:54
Evoluída a classe de 12154 para 7
-
10/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036997-40.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - Irma Carrara Moro -
Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: Juntar cópia legível dos documentos essenciais a propositura da ação, quais sejam, termo de curatela provisória. 2) Deverá, ainda, no prazo de 15 dias: Comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a autora a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tais como comprovantes de vencimentos, extratos bancários e de cartões de crédito dos últimos 2 meses, sob pena de indeferimento do benefício.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: NEWTON OPPERMANN SANTINI (OAB 153135/SP) -
25/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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23/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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