TJSP - 1500221-56.2021.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Criminal de Jales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 11:30
Certidão de Cartório Expedida
-
26/03/2025 09:31
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/03/2025 14:36
Ofício Expedido
-
18/03/2025 14:08
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2025 14:06
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2025 20:45
Sentença de Absolvição - Não Constituir o Fato Infração Penal (Art. 386, III, CPP)
-
13/03/2025 09:30
Certidão de Cartório Expedida
-
11/03/2025 14:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/03/2025 14:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/03/2025 14:05
Ofício Expedido
-
11/03/2025 10:23
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/03/2025 10:21
Documento Juntado
-
11/03/2025 10:20
Ofício Juntado
-
20/02/2025 17:30
Ofício Juntado
-
20/02/2025 17:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/01/2025 17:33
Carta Precatória Expedida
-
28/01/2025 17:32
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/01/2025 13:23
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/01/2025 13:21
Ofício Expedido
-
15/01/2025 09:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/01/2025 13:26
Mandado Urgente Expedido
-
13/01/2025 15:35
Folha de Antecedentes Juntada
-
13/01/2025 15:33
Folha de Antecedentes Juntada
-
13/01/2025 15:32
Certidão Juntada
-
03/12/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 13:04
Audiência de Instrução e Julgamento
-
29/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:40
Evoluída a Classe
-
11/12/2023 12:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/11/2023 23:24
Suspensão do Prazo
-
16/10/2023 12:15
Ofício Expedido
-
02/10/2023 15:32
Certidão de Cartório Expedida
-
02/10/2023 15:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/08/2023 18:05
Defesa Prévia Juntada
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Janaina Navarro (OAB 238104/SP) Processo 1500221-56.2021.8.26.0297 - Inquérito Policial - Averiguado: GABRIEL SOUZA DA SILVA -
Vistos.
De partida, sem desdouro dos argumentos esgrimidos pela Ilustre Defensora (fls. 69/74), não é possível perlustrar, neste comenos processual, a presença de uma quadra probatória assaz contundente a ensejar a absolvição sumária do réu, tampouco uma das hipóteses a render azo à rejeição da denúncia.
Deveras, à falta do suporte probatório necessário a ancorar, de forma estreme de qualquer dúvida, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, e, ademais, não havendo qualquer evidência que o fato narrado não constitui crime, ou, ainda, que se encontra extinta a punibilidade do réu, de rigor a designação de audiência de instrução e julgamento, máxime em virtude de não estarem também presentes as causas autorizadoras da rejeição da denúncia.
Com efeito, somente é possível prescindir da fase de instrução quando os elementos de convicção avultam de tal maneira, que, à saciedade, façam despontar o quanto necessário à aferição da presença dos pressupostos de fato para a absolvição sumária.
Nessa senda, recebo a denúncia ofertada contra GABRIEL SOUZA DA SILVA, porquanto, no umbral da persecução penal, vislumbro a viabilidade da acusação à luz dos elementos de informação coligidos em sede de investigação, que, a priori, ancoram os indícios necessários ao reconhecimento da justa causa para o recebimento da exordial.
Cite-se e intime-se o réu sobre o recebimento da denúncia, bem como para participação na audiência a ser designada, em conformidade com a pauta deste Juízo, intimando-se, ademais, todos aqueles que deverão participar da audiência.
Por conseguinte, em conformidade com a pauta deste juízo, deverá ser designada audiência de instrução, intimando-se, por sua vez, o Ministério Público, a Defesa, o réu, bem como as testemunhas arroladas, providenciando a serventia o quanto necessário à escorreita realização do ato.
A rigor, a audiência será presencial, salvante pedido expresso das partes, no sentido de que seja realizada, por intermédio do sistema virtual, no prazo de 10 (dez) dias.
Nessa senda, consigno, por relevante, que a audiência somente será realizada, na modalidade virtual, dês que haja pedido expresso das partes nesse sentido, devendo, por conseguinte, serem intimadas para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a audiência seja realizada, por intermédio do sistema de videoconferência, mediante requerimento das partes, para a realização dos atos, consigno, por oportuno, ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet.
Deverão as partes, em 05 (cinco) dias, apresentar ao Juízo os seus respectivos endereços eletrônicos.
Nessa senda, considerando-se que, predominantemente, as partes e advogados, invariavelmente, têm demonstrado predileção pelas audiências por videoconferência, havendo interesse na realização da audiência, na forma presencial, no que concerne às audiências com datas já aprazadas, deverão comunicar este juízo, por intermédio de singela petição, ou, ainda, diretamente, ao cartório, para as providências pertinentes.
Doravante, no que concerne às audiências que deverão ser aprazadas, observando-se, no ponto, a pauta deste juízo, em consonância com os com os termos da Resolução CNJ nº481/2022, as audiências, como regra, serão realizadas, na forma presencial, salvante as hipótese excepcionadas pela precitada Resolução, ou, ainda, quando houver pedido expresso da parte no sentido de que a audiência seja realizada por videoconferência, a qual poderá ser intimada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do aguardo da abalizada regulamentação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual deverá ser observada.
De sua vez, no que concerne aos réus presos e adolescentes internados, salvante determinação em sentido contrário, ou regulamentação que venha disciplinar a questão de modo diverso, considerando-se as dificuldades logísticas enfrentadas pelos órgãos de segurança pública para apresentação daqueles que se encontram com a liberdade cerceada por decisão judicial, bem como tendo-se em linha de conta as questões relacionadas à segurança pública do transporte dos presos e dos fóruns, por ora, até que haja eventual determinação em sentido contrário, as audiências deverão permanecer sendo realizadas por videoconferência.
Nessa senda, considerando-se que, predominantemente, as partes e advogados, invariavelmente, têm demonstrado predileção pelas audiências por videoconferência, havendo interesse na realização da audiência, na forma virtual, deverão comunicar este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação.
Caso a escolha seja pela audiência na modalidade virtual, para a realização do ato, consigno, por oportuno, ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet.
Deverão ser apresentados ao Juízo os endereços eletrônicos do Advogado, do adolescente e de seu representante legal.
A medida é exigida para que se possa exarar, virtualmente, o convite para o ato.
Consigno, de sua vez, que na contingência de existirem policiais militares que serão ouvidos como testemunhas, o convite para a participação será exarado ao endereço eletrônico declinado pelo respectivo Batalhão.
O manual de participação em audiência virtual pode ser acessado pelas partes mediante o seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf.
Requisite-se folha de antecedentes criminais atualizada, bem como certidão do que eventualmente constar.
Oficie-se, por seu turno, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD).
Intime-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Ministério Público.
Jales, 19 de agosto de 2023.
Fabio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
21/08/2023 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
19/08/2023 22:00
Recebida a denúncia
-
17/07/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:25
Petição Juntada
-
02/06/2023 09:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/06/2023 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/01/2023 11:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/01/2023 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2022 16:59
Laudo IC - Local Juntado
-
11/09/2022 23:36
Requisição IC Juntado
-
02/06/2022 17:19
Carta Precatória Digitalizada
-
02/06/2022 17:19
Ofício Juntado
-
02/06/2022 13:32
Folha de Antecedentes Juntada
-
02/06/2022 13:32
Certidão Juntada
-
02/06/2022 13:32
Certidão Juntada
-
02/06/2022 11:47
Documento Juntado
-
02/06/2022 11:43
Protocolo Juntado
-
02/06/2022 10:59
Carta Precatória Expedida
-
02/06/2022 10:58
Ofício Expedido
-
02/06/2022 10:58
Ofício Expedido
-
31/05/2022 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/05/2022 14:57
Documento Juntado
-
31/05/2022 14:57
Documento Juntado
-
31/05/2022 14:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/05/2022 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/04/2022 17:23
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
22/03/2022 20:30
Defesa Prévia Juntada
-
22/02/2022 12:02
Mandado Expedido
-
18/02/2022 18:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/02/2022 21:42
Decisão
-
04/02/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 21:25
Denúncia Juntada
-
27/01/2022 13:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/01/2022 13:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/01/2022 16:41
Petição Juntada
-
20/01/2022 15:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/01/2022 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/12/2021 00:14
Petição Juntada
-
01/12/2021 15:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/12/2021 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2021 11:28
Folha de Antecedentes Juntada
-
18/09/2021 11:27
Certidão Juntada
-
07/07/2021 15:14
Relatório Final Juntado
-
10/05/2021 15:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/05/2021 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2021 13:59
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
-
04/05/2021 09:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/05/2021 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2021 14:11
Pedido de Prazo Juntada
-
29/01/2021 18:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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