TJSP - 0001731-36.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:25
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:35
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001731-36.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1008601-51.2023.8.26.0590) (processo principal 1008601-51.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Priscila Martins Guerra - João Rodrigues Nunes Barreto Junior - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo coexecutado às fls.38/41 alegando, em apertada síntese, excesso de execução ante inexigibilidade da obrigação de pagamento das verbas sucumbenciais por ser beneficiário da gratuidade de justiça bem como discorre sobre ausência de condenação solidária à totalidade do débito exequendo.
Intimada, a exequente manifestou sua concordância.
Decido.
A impugnação merece acolhimento.
De fato, no processo de conhecimento houve a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao réu, ora executado, sem que fosse posteriormente revogada pelo Juízo.
Aliás, observa-se que no presente incidente o executado está assistido por advogado nomeado pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB-SP (fls.42), presumindo-se, assim, pela permanência de sua situação de hipossuficiência financeira.
Diante deste cenário, não obstante a concessão da benesse da gratuidade de justiça não afaste a condenação do vencido nas verbas sucumbenciais, por ora, a exigibilidade de sua obrigação ao pagamento está suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Ademais, conforme bem destacado pelo executado, no processo de conhecimento os réus João e Cyoma foram condenados, individualmente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora nos valores de R$7.000,00 e R$3.000,00 respectivamente.
Assim, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art.525, §1º, V do CPC para declarar como correto o valor de R$7.972,00, atualizado até junho/2025, referente à condenação do coexecutado João Rodrigues Nunes Barreto Junior.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas do presente incidente bem como honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor do excesso de execução apurado, observada a condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC.
Providencie o executado o depósito do valor da condenação, sob pena de penhora.
No mais, expeça-se carta para intimação da coexecutada Cyoma, na forma do art.513, §2º , II do CPC para que pague o valor do débito de R$3.302,84, nos termos do despacho de fls.04.
Intime-se. - ADV: MARLÚCIA RODRIGUES SANDES DE LIMA SOUSA (OAB 337311/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), ROSEMARY FAGUNDES GENIO MAGINA (OAB 122565/SP), RAPHAEL FELICIANO ALMEIDA (OAB 276447/SP) -
02/09/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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13/08/2025 23:46
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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23/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 23:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 22:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:47
Apensado ao processo
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17/03/2025 15:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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