TJSP - 1011436-66.2025.8.26.0032
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Aracatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011436-66.2025.8.26.0032 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Juraci Pereira Eduardo - Ricardo Eduardo - - Carlos Eduardo - - Matheus Rui Eduardo - - Murillo Rui Eduardo - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, HOMOLOGO as declarações e partilha apresentada por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, nestes autos de Arrolamento Sumário os bens deixados pelo falecimento de João Eduardo, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ficando ressalvados, entretanto, erro, omissão ou eventuais direitos de terceiros existentes.
Nos termos da Portaria CAT-89, de 26 de outubro de 2020 da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, o Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação só poderão ser registrados desde que comprovado o recolhimento do ITCMD ou de sua isenção, devendo ser apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis cópia da Declaração de ITCMD com respectiva certidão de homologação.
Transitada esta em julgado, observando-se a gratuidade da justiça deferida às partes, expeça-se Formal de Partilha e alvará.
Em observância ao benefício da gratuidade da justiça deferido, deverá ser dado cumprimento ao Formal de Partilha/Carta de Adjudicação, com isenção do pagamento dos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, nos termos do inciso IX do artigo 98, do Código de Processo Civil vigente.
Tratando-se de autos digitais, a expedição de Carta de Adjudicação/Formal de Partilha deverá ser feita observando-se o art. 1.273-A, das NSCGJ.
Em razão do disposto no Comunicado CG n.º 1252/2019, fica a serventia dispensada de intimar a Secretaria da Fazenda Estadual-SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existente, para fins do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à referida secretaria.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP) -
29/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:05
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
29/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 11:37
Classe retificada de 39 para 31
-
04/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
02/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 08:47
Recebida a Petição Inicial
-
30/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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