TJSP - 1034121-73.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034121-73.2025.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - 1.1 Recebo o petitório de fls. 45/50 como emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa para constar a monta de R$8.920,99 (oito mil e novecentos e vinte reais e noventa e nove centavos). 1.2 Na forma do artigo 513, § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a,s) executado(a,s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2.
Advirta-se o(a,s) executado(a,s) de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo, no prazo, o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa, no percentual de dez por cento, e de honorários de advogado, também no percentual de dez por cento. 4.
Defiro, desde logo, para a hipótese de não ser efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, a tentativa de penhora de ativos financeiros (Sisbajud), de bloqueio de veículos (Renajud) e pesquisa de bens (Infojud), se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento das respectivas taxas (salvo se for beneficiário da gratuidade processual). 5.
Esclareço que, em caso de cumulação de execução de verba principal e de honorários de sucumbência, deverá o advogado/exequente recolher a taxa para pesquisa de bens, pena de arquivamento, haja vista que o benefício concedido ao exequente beneficiário da gratuidade não se estende ao seu patrono. 6.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, o(a,s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. 7.
Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado.
P. ex.: "impugnação ao cumprimento da sentença" (código 38045); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud" (código 8977).
Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. 8.
Int. - ADV: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP) -
27/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:33
Expedição de Carta.
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27/08/2025 13:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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19/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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