TJSP - 4000677-64.2025.8.26.0299
1ª instância - 02 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 09:39
Expedição de Mandado - Prioridade - 05/09/2025 - JNDCEMAN
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000677-64.2025.8.26.0299/SP AUTOR: JANETE DA SILVA NEVESADVOGADO(A): RITA DE CASSIA MEDEIROS FONSECA (OAB SP348668) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. A requerente ajuizou a presente ação de rescisão contratual em face de JG ASSESSORIA EMPRESARIAL, representada por seu sócio Guilherme Augusto Ordones dos Santos .
No cadastro processual, incluiu no polo passivo tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa jurídica. Contudo, depreende-se do documento nº 15 (ficha cadastral JUCESP), que Guilherme atua como empresário individual comum (não empresário individual de responsabilidade limitada), inexistindo separação patrimonial entre pessoa física e judírica.
Assim, somente a pessoa física deve figurar no polo passivo, ainda que utilize firma empresarial.
Por consequência, retifico o cadastro processual para constar somente Guilherme Augusto Ordones dos Santos no polo passivo.
No mais, trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse e reparação de danos.
Informa a autora ter celebrado com a parte adversa, contrato de compra, cessão de direitos e transferência da motocicleta descrita na exordial.
Segundo consta dos autos, o referido bem fora objeto de anterior financiamento - alienação fiduciária ao Banco Aymoré - e a parte ré comprometeu-se a assumir a quitação do contrato.
Todavia, o réu deixou de adimplir as prestações do financiamento bancário.
A requerente, temendo prejuízo ao seu nome, realizou o pagamento da prestação que estava em atraso e está mantendo em dia os pagamentos das prestações, conforme recibos em anexo.
Diante de tais circunstâncias, pede, em sede de tutela de urgência, o bloqueio administrativo da circulação e alienação do bem, assim como a reintegração de posse do bem. DECIDO.
A autora juntou o contrato mencionado na inicial (documento contrato 9), no qual o requerido obrigou-se a quitar o contrato de financiamento firmado junto ao Banco Aymoré (documento contrato 8), bem como cópia das tratativas realizadas pelas partes por meio do aplicativo WhatsApp, indicando o inadimplemento da obrigação assumida pelo réu.
Assim, resta demonstrada a probabilidade do direito da autora.
O perigo de dano é evidente, visto que a requerente continua adimplindo os valores das prestações com o fim de evitar a negativação de seu nome, enquanto não pode usufruir do automóvel. Desta feita, preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a reintegração da autora na posse da motocicleta Honda PCX 160, cor vermelha, placa TLE3H37, ano 2025, modelo 2025, Renavan *14.***.*64-38, e a inserção de restrição administrativa à transferência do bem, via RENAJUD. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Excpeça-se mandado para citação e busca e apreensão do bem, com urgência.
Jandira, 28/08/2025. -
28/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:08
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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28/08/2025 18:08
Determinada a citação
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28/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANETE DA SILVA NEVES. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 08:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte 56.844.844 GUILHERME AUGUSTO ORDONES DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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27/08/2025 18:12
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANETE DA SILVA NEVES. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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