TJSP - 1005189-06.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:27
Recebido o recurso
-
11/09/2025 13:54
Conclusos para decisão
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10/09/2025 18:45
Mudança de Magistrado
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05/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005189-06.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Juros/Correção Monetária - Claudinei Marques -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar Correção Monetária e Juros de Valores Pagos em Atraso proposta por CLAUDINEI MARQUES em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, na qual alega que é policial militar da reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo, onde serviu por mais de 30 anos, aposentando-se em 17 de setembro de 2016.
Durante sua carreira, exerceu a função de policial-professor nos cursos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, recebendo remuneração pelas aulas ministradas.
A Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014, estabeleceu que a incorporação das horas-aula deve ser feita na proporção de 1/30 avos por ano de recebimento, e somente seria incorporada quando o policial militar passasse para a reserva remunerada.
Apesar de ter passado para a inatividade em 17 de setembro de 2016, a São Paulo Previdência (SPPrev) somente regularizou o pagamento no demonstrativo de 07 de dezembro de 2021, incorporando as horas-aula devidas, após a publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 08 de fevereiro de 2020, que reconheceu o direito à incorporação de 3/30 avos de horas-aula, correspondentes a 10,04%.
Sustenta que a SPPrev limitou-se a incorporar o direito publicado, sem efetuar o pagamento dos valores retroativos com a devida correção monetária pelos atrasos, permanecendo de 17/09/2016 a 29/02/2020 sem receber os valores devidos.
Em 08/01/2024, a São Paulo Previdência efetuou pagamento parcial da correção monetária, totalizando R$ 4.161,97, contudo, persiste diferença correspondente a R$ 15.438,66.
Diante desses fatos, sustenta que o Decreto nº 50.947, de 11/07/2006, determina que vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória quando pagos com atraso a servidor público, da administração centralizada ou autárquica, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a variação da UFESP.
Argumenta ainda sobre a vedação ao enriquecimento sem causa e a natureza alimentar das verbas pleiteadas, com base na jurisprudência do STF.
Ao final, requereu a condenação da requerida no pagamento de R$ 15.438,66, considerando a correção monetária prevista na EC nº 113/21, bem como a declaração de que os créditos são de natureza indenizatória, não sujeitos à incidência de imposto de renda.
Por meio da decisão proferida às fls. 25/26, o MM.
Juiz indeferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da requerida.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 36/63, na qual assevera que já houve o pagamento da correção monetária, conforme informações e holerite em anexo, na folha de pagamento de competência dezembro/23 (pagamento em janeiro/24), com base na UFESP, referente ao período solicitado pelo interessado, conforme requerimento administrativo SIGEPREV 61186057.
Em virtude disso, sustenta a carência da ação por falta de interesse, considerando que a administração está vinculada ao princípio da legalidade e o pagamento realizado com correção pela UFESP obedeceu aos ditames legais.
Ao final, requereu a total improcedência da ação, com a condenação do autor nas penas da litigância de má-fé.
Intimada a especificar provas, não houve requerimento específico pelas partes.
O requerente apresentou réplica às fls. 67/71, na qual conclui que embora tenha havido pagamento parcial de R$ 4.161,97, persiste diferença substancial de R$ 15.438,66, devidamente comprovada pela planilha de cálculo juntada à inicial.
Sustenta que a própria requerida reconheceu a existência do débito ao efetuar o pagamento parcial, configurando confissão extrajudicial.
Argumenta ainda sobre a violação ao critério de correção monetária previsto no Decreto Estadual nº 50.947/2006, alegando que a requerida utilizou a UFESP do ano do pagamento (2024), e não a correspondente à época dos fatos geradores (2016-2020).
Defende a aplicação da correção monetária e juros moratórios segundo a EC nº 113/2021, com IPCA-E até 08/12/2021 e aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre o direito à correção monetária integral de valores pagos com atraso pela Administração Pública a servidor público.
Pois bem.
O direito à correção monetária de verbas pagas com atraso pela Administração Pública encontra sólido fundamento constitucional e legal.
O artigo 37, X, da Constituição Federal assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, garantindo a manutenção do poder aquisitivo.
O artigo 100 da Carta Magna estabelece o regime especial de pagamentos devidos pela Fazenda Pública, enquanto o artigo 884 do Código Civil veda expressamente o enriquecimento sem causa.
No âmbito estadual, o Decreto nº 50.947/2006 regulamentou a aplicação do art. 116 da Constituição Estadual, determinando que os vencimentos pagos com atraso devem ser corrigidos monetariamente conforme a variação da UFESP.
A jurisprudência consolidada do STF, cristalizada na Súmula 682, afirma que "não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos".
A natureza alimentar das verbas remuneratórias dos servidores públicos, reconhecida pelo STF, impõe tratamento prioritário e integral, vedando qualquer forma de prejuízo ao beneficiário em razão da mora administrativa.
No caso em tela, a análise detalhada dos documentos acostados aos autos revela situação complexa que demanda exame criterioso dos fatos e do direito aplicável.
O autor, policial militar inativo desde 17/09/2016, teve incorporadas às suas horas-aula apenas em dezembro de 2021, referentes ao período de setembro de 2016 a fevereiro de 2020, conforme se verifica nos demonstrativos de pagamento de fls. 15/19.
A requerida, em sua defesa, alega ter cumprido integralmente sua obrigação ao efetuar o pagamento da correção monetária em janeiro de 2024, totalizando R$ 4.161,97, com base na UFESP, conforme determina o Decreto nº 50.947/2006.
Contudo, a análise dos cálculos apresentados pelo autor (fls. 21/22) demonstra discrepância significativa entre o valor pago administrativamente e o montante devido quando aplicados os índices oficiais de correção monetária.
A planilha elaborada pelo requerente, não especificamente impugnada pela defesa, aponta para diferença remanescente de R$ 15.438,66, utilizando como parâmetro o IPCA-E até dezembro de 2021 e a taxa SELIC posteriormente, em consonância com a EC nº 113/2021.
A própria requerida, ao efetuar pagamento sob o código "013.002 - Correção Monetária" conforme Decreto 50.947/2006, reconheceu implicitamente a existência do débito, configurando confissão quanto à obrigação de corrigir os valores pagos com atraso.
A contestação genérica, sem impugnação específica dos cálculos apresentados na inicial, enseja aplicação da preclusão lógica prevista no art. 341 do CPC.
O argumento da requerida de que utilizou a UFESP conforme determina o Decreto estadual encontra limitação temporal, pois uma vez judicializada a demanda, incidem os critérios constitucionais do art. 100 da CF/88 e não mais os regramentos administrativos infralegais.
A diferença substancial entre os valores pagos administrativamente e os apurados pela correção adequada evidencia que a Administração não observou integralmente os parâmetros legais de atualização monetária.
A natureza alimentar das verbas em discussão, somada à vedação constitucional ao enriquecimento sem causa, impõe o deferimento integral do pedido para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV a pagar ao autor CLAUDINEI MARQUES a quantia de R$ 15.438,66 (quinze mil quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), a título de diferença de correção monetária sobre valores pagos com atraso, com correção monetária pelo IPCA-E desde quando os valores deveriam ter sido pagos até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC nº 113/2021.
DECLARO que os valores objeto desta condenação possuem natureza indenizatória, sendo isentos da incidência de imposto de renda, conforme entendimento consolidado no Tema 808 do STF.
Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 12.153/2009.
P.I.C. - ADV: EXPEDITO LEAL DOS SANTOS (OAB 461892/SP) -
25/08/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:29
Julgada Procedente a Ação
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01/08/2025 13:49
Mudança de Magistrado
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16/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 19:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 14:45
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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31/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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