TJSP - 0002209-53.2018.8.26.0052
1ª instância - 01 Juri - Foro Criminal Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 08:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:10
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002209-53.2018.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - WILDINEI LUIS DE MAIA SILVA -
Vistos. 1) Cuida-se de ação penal instaurada em face de WILDINEI LUIS DE MAIA SILVA, pela suposta prática de crime doloso contra a vida em face da vítima Domingos Regino de Almeida, ocorrido, em tese, em 20 de fevereiro de 2018.
Na fase inquisitorial, o investigado foi procurado e não localizado nos endereços de fls. 48 e 104/105 (Rua Dr.
Ricardo Batista, 67 Bela Vista/SP e Rua dos Pamaris, 97 Indianópolis/SP).
Oferecida a denúncia, o Ministério Público requereu tentativas de citação em diversos endereços e telefones (fl. 194).
Antes da análise desse requerimento, porém, o réu constituiu advogado, o Dr.
Higor Henrique de Oliveira, OAB/SP 388848, apresentando procuração à fl. 202/203, oportunidade em que informou como seu domicílio a Rua Guaianazes, 50, ap. 601 Campos Elíseos/SP.
Ante a constituição de advogado, este Juízo, à fl. 211, deu o réu por citado, determinando a intimação do patrono para apresentação da resposta à acusação.
Publicada a decisão no DEJESP em 19/05/2025 (fl. 213), o prazo para a apresentação da resposta à acusação se escoaria em 29/05/2025.
Não obstante, a Defesa, sem ofertar a defesa inicial, requereu, em 19/05/2025, a citação pessoal do acusado, alegando ausência de poderes específicos, no mandato procuratório, para receber citação pelo acusado (fls. 215/216).
Este Juízo, muito embora asseverando a ciência inequívoca do réu a respeito da acusação, deferiu, ad cautelam, a expedição de mandado citatório no endereço informado pela Defesa, além de oportunizar, uma vez mais, a apresentação de resposta à acusação (fls. 217).
A decisão foi encaminhada para publicação em 07/06/2025 (fls. 219).
Note-se que mandado citatório, expedido no endereço informado pela Defesa (fl. 223), resultou negativo (certidão de fl. 225), sendo informado que o réu é desconhecido no local.
Não obstante a segunda oportunidade, dada por este Juízo, para que a Defesa apresentasse resposta à acusação, esta, em 10/06/2025, protocolou petição informando a revogação do mandato pelo réu deixando, uma vez mais, de cumprir a ordem judicial e oferecer a resposta à acusação (fls. 220/222).
Assim, em 26/08/2025 (fl. 226), diante do histórico processual acima narrado e a inequívoca desídia do causídico, este Juízo determinou a expedição de ofício à OAB, para apuração de eventual infração disciplinar praticada pelo Dr.
Higor Henrique de Oliveira, OAB/SP 388848, decretou a revelia do acusado e nomeou a Defensoria Pública para atuação no feito, abrindo-lhe vista para apresentar a resposta à acusação.
Em 28/08/2025, o réu constituiu novo advogado, Dr.
Alessandro Guedes de Albuquerque, OAB/SP 445328 (fls. 231/232), que, sem apresentar a resposta à acusação, peticionou às fls. 227/230, requerendo, uma vez mais, a citação pessoal do acusado deixando, entretanto, de fornecer endereço atualizado do acusado -, e nova devolução do prazo para apresentar resposta à acusação.
Paralelamente, impetrou o habeas corpus nº 2279094-08.2025.8.26.0000, tendo o E.
TJSP determinado a apreciação da petição antes da decisão no writ (fls 233/250).
Pois bem.
A constituição de advogados (fls. 202/203 e 231/232) e a subsequente prática de atos processuais evidenciam ciência inequívoca da acusação pelo réu, não havendo que se falar em nulidade.
Isto porque, muito embora o art. 351 do Código de Processo Penal imponha, como regra, a citação pessoal por mandado, havendo comparecimento espontâneo do acusado aos autos, com a constituição de advogados particulares, alcança-se a finalidade da citação, que é a demonstração de que o acusado tem conhecimento das imputações que lhe pesam, dispensando-se, portanto, o ato formal. É o que se extrai do artigo 570 do mesmo Codex, e o que vêm decidindo os Tribunais Superiores: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial, alegando nulidade processual por ausência de citação pessoal da acusada, que teria comprometido a defesa. 2.
As instâncias ordinárias consideraram suprida a citação pessoal pela constituição de defesa técnica, indicando ciência da ação penal pela acusada, que constituiu advogado particular e apresentou procuração nos autos. 3.
Diante da inércia do advogado constituído, a acusada foi intimada por edital para constituir novo causídico, e, na ausência de resposta, foi nomeada a Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação pessoal da acusada, suprida pela constituição de advogado, configura nulidade processual, considerando a ausência de demonstração de prejuízo à defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A constituição de advogado para promoção da defesa pressupõe a ciência das imputações ao réu e pode afastar a nulidade, sobretudo quando verificada a participação ativa do causídico em todas as fases do processo. 6.
A ausência de demonstração de prejuízo à defesa impede a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. 7.
A ciência inequívoca do acusado acerca da ação penal, demonstrada pela apresentação de procuração e formulação de requerimentos, supera eventual vício de citação, conforme art. 572, II, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
A constituição de advogado para promoção da defesa pode pressupor a ciência das imputações ao réu e afastar a nulidade processual. 2.
A ausência de demonstração de prejuízo à defesa impede a declaração de nulidade. 3.
A ciência inequívoca do acusado acerca da ação penal supera eventual vício de citação".
Documento eletrônico VDA48396774 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SEBASTIÃO REIS JUNIOR Assinado em: 23/06/2025 15:39:26 Publicação no DJEN/CNJ de 25/06/2025.
Código de Controle do Documento: 36d2e49a-e933-4108-933c-5edf15b13777 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 351, 563, 572, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 646.451/SP, Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 5/5/2021. (STJ, AgRg no AREsp 2255422/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 25/06/2025).
Não bastasse, em nenhum momento os defensores constituídos pelo réu se preocuparam em demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela ausência da citação do réu por meio de Oficial de Justiça.
Nesse particular, cumpre registrar que é sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento quanto à imprescindibilidade de demonstração do prejuízo à parte que suscita o vício para o reconhecimento de nulidade, de caráter absoluto ou relativo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, que, em regra, impossibilita a decretação de nulidade processual por mera presunção (STF, RHC nº 117102/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; STF, AgR nº 1.1317.172, Rel.
Min Edson Fachin; STJ, AgRg no AREsp nº 1.931.622, Rel.
Min Ribeiro Dantas; TJSP, Apelação Criminal nº 1502723-45.2021.8.26.0530, Rel.
Des.
Bueno de Camargo).
Outrossim, a tentativa frustrada de citação do réu no endereço informado pela própria defesa (fls. 223/225) evidencia omissão na indicação de domicílio idôneo e contraria os princípios da boa-fé, cooperação e lealdade processual (CPC, art. 6º, aplicado supletivamente ao Processo Penal), pois a mesma parte que alega vício no ato citatório não colaborou para sua efetivação, demonstrando, claramente, que pretende se beneficiar da própria torpeza.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de fls. 227/230, no que tange ao reconhecimento de nulidade processual, uma vez que, conforme demonstrado, não há qualquer mácula a ser sanada nos autos até este momento. 2) Não obstante, para que se evitem novas alegações de nulidade e a manutenção da procrastinação processual por parte da Defesa, proceda-se na forma como requerida pelo Ministério Público à fl. 194, tentando-se a citação do acusado em todos os endereços conhecidos nos autos, quais sejam: 1.
R.
Vitorino Carmilo, 128, Santa Cecília, SP (fl. 07); 2.
R.
Frei Caneca, 129, apto 102, Consolação, SP (fl. 11); 3.
Av.
Brás Leme, 2115, Santana, SP (fl. 14); 4.
R.
Amador de Souza, 34, casa 02, Jardim Tietê, SP (fl. 25); 5.
R.
Conselheiro Furtado, 1108, apto 11, Liberdade, SP (fl. 31); 6.
R.
Brasílio Luiz, 271, Santo Amaro, SP (fl. 106); 7.
Praça Marechal Teodoro, 264, apto 04, Campos Elísios, SP (fl. 115); 8.
Rua Albuquerque Lins, 242, Barra Funda, SP (fl. 188); 9.
Tentativa de citação pelos números de telefone (11) 96831-0358 e (11) 3106-5142. 3) Sem prejuízo, pela quarta e última vez, intime-se o patrono constituído para apresentação de resposta à acusação, pelo prazo legal, sob pena de destituição por abandono e comunicação ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para as providências cabíveis. 4) Encaminhe-se cópia desta decisão ao E.
TJSP, em resposta ao ofício de fls. 246/250.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO GUEDES DE ALBUQUERQUE (OAB 445328/SP) -
03/09/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 20:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 12:03
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:46
Recebidos os autos na Central Facilitadora do Ministério Público
-
16/09/2024 16:46
Evoluída a classe de 279 para 282
-
16/09/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 18:55
Apensado ao processo
-
13/09/2024 18:02
Recebida a denúncia
-
13/09/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
12/09/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 10:36
Recebidos os autos na Central Facilitadora do Ministério Público
-
12/09/2024 10:36
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
12/09/2024 10:35
Recebidos os autos do Ministério Público pelo Cartório - Tramitação Direta
-
12/09/2024 10:35
Remetidos os Autos do Ministério Público ao Cartório - Tramitação Direta
-
10/09/2024 15:20
Recebidos os autos do Cartório pelo Ministério Público - Tramitação Direta
-
10/09/2024 14:50
Remetidos os Autos do Cartório ao Ministério Público - Tramitação Direta
-
10/09/2024 14:49
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/09/2024 14:46
Recebidos os autos do Ministério Público pelo Cartório - Tramitação Direta
-
27/08/2024 14:28
Remetidos os Autos do Ministério Público ao Cartório - Tramitação Direta
-
27/08/2024 14:04
Recebidos os autos do Distrito Policial pelo Ministério Público - Tramitação Direta
-
27/08/2024 14:04
Recebidos os autos do Distrito Policial pelo Ministério Público - Tramitação Direta
-
05/07/2024 10:04
Remetidos os Autos do Ministério Público ao Distrito Policial - Tramitação Direta
-
02/07/2024 14:31
Recebidos os autos do Cartório pelo Ministério Público - Tramitação Direta
-
02/07/2024 12:33
Remetidos os Autos do Cartório ao Ministério Público - Tramitação Direta
-
25/06/2024 13:43
Recebidos os autos do Ministério Público pelo Cartório - Tramitação Direta
-
21/06/2024 16:01
Remetidos os Autos do Ministério Público ao Cartório - Tramitação Direta
-
21/06/2024 16:01
Recebidos os autos do Distrito Policial pelo Ministério Público - Tramitação Direta
-
21/06/2024 16:01
Recebidos os autos do Distrito Policial pelo Ministério Público - Tramitação Direta
-
08/01/2024 22:43
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 22:40
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 10:29
Remetidos os Autos do Ministério Público ao Distrito Policial - Tramitação Direta
-
20/09/2023 14:04
Recebidos os autos do Distrito Policial pelo Ministério Público - Tramitação Direta
-
20/09/2023 14:04
Recebidos os autos do Distrito Policial pelo Ministério Público - Tramitação Direta
-
03/07/2023 16:02
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/05/2023 09:38
Remetidos os Autos do Ministério Público ao Distrito Policial - Tramitação Direta
-
08/05/2023 09:52
Recebidos os autos do Distrito Policial pelo Ministério Público - Tramitação Direta
-
08/05/2023 09:52
Recebidos os autos do Distrito Policial pelo Ministério Público - Tramitação Direta
-
19/10/2022 23:29
Suspensão do Prazo
-
14/10/2022 09:40
Remetidos os Autos do Ministério Público ao Distrito Policial - Tramitação Direta
-
10/10/2022 10:00
Recebidos os autos do Distrito Policial pelo Ministério Público - Tramitação Direta
-
10/10/2022 10:00
Recebidos os autos do Distrito Policial pelo Ministério Público - Tramitação Direta
-
13/05/2022 08:16
Remetidos os Autos do Ministério Público ao Distrito Policial - Tramitação Direta
-
10/05/2022 11:06
Recebidos os autos do Distrito Policial pelo Ministério Público - Tramitação Direta
-
10/05/2022 11:06
Recebidos os autos do Distrito Policial pelo Ministério Público - Tramitação Direta
-
25/11/2021 21:27
Suspensão do Prazo
-
18/11/2021 10:10
Remetidos os Autos do Ministério Público ao Distrito Policial - Tramitação Direta
-
17/11/2021 11:40
Recebidos os autos do Cartório pelo Ministério Público - Tramitação Direta
-
12/11/2021 14:51
Remetidos os Autos do Cartório ao Ministério Público - Tramitação Direta
-
12/11/2021 14:29
Serventuário
-
27/10/2021 13:47
Serventuário
-
27/10/2021 13:35
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/10/2021 13:19
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
-
22/10/2021 11:27
Recebidos os autos do Distrito Policial
-
25/09/2020 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
-
24/09/2020 17:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/09/2020 13:39
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
22/09/2020 17:04
Recebidos os autos do Distrito Policial
-
11/02/2020 21:32
Suspensão do Prazo
-
12/11/2019 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
-
08/11/2019 18:25
Serventuário
-
01/11/2019 16:34
Serventuário
-
01/11/2019 16:12
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/10/2019 17:45
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
30/10/2019 16:47
Recebidos os autos do Distrito Policial
-
26/03/2019 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
-
26/03/2019 15:01
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/03/2019 16:21
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
20/03/2019 10:53
Recebidos os autos do Distrito Policial
-
07/11/2018 21:41
Suspensão do Prazo
-
28/09/2018 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
-
28/09/2018 13:46
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/09/2018 16:01
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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19/09/2018 10:55
Recebidos os autos do Distrito Policial
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14/06/2018 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
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13/06/2018 15:46
Recebidos os autos do Ministério Público
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07/06/2018 16:19
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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06/06/2018 14:56
Recebidos os autos do Distribuidor local
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23/05/2018 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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22/05/2018 16:37
Processo Materializado
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22/05/2018 16:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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