TJSP - 4000793-80.2025.8.26.0037
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 01:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000793-80.2025.8.26.0037/SP AUTOR: NATÁLIA PICCO DE FREITASADVOGADO(A): GEORGE FERNANDO LOPES VIEIRA (OAB SP356388) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O pedido de tutela de urgência visa obter provimento judicial para compelir a requerida a realocar a autora em voos com horários compatíveis aos originalmente contratados, garantindo a inda na manhã do dia 18.11.2025 e o retorno no período noturno no dia 28.11.2025 ou, alternativamente, caso existem assentos disponíveis, que seja determinada a manutenção dos horários originais contratados para os trechos afetados.
A tutela de urgência está sujeita à presença de específicos requisitos previstos na lei processual.
Conforme o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O dispositivo é aplicável no âmbito dos juizados especiais.
Justifica-se a propositura no fato de alteração unilateral da requerida em voo ser prejudicial, pois inviabiliza passeios previamente contratados e desorganiza o itinerário da viagem programada minuciosamente pela autora.
Os requisitos processuais não se fazem presentes. Não há elementos de convicção suficientes para aferir a probabilidade do direito, pois consta da exordial que os voos adquiridos no pacote de viagens da ré serão operados pela empresa aérea Sky Line e não pela empresa Latam, de modo que não é possível a autora comprova a aquisição de passagens aéreas junto à requerida.
Além disso, seria precária a concessão da medida nesta oportunidade, sem exame do contraditório e das razões concretas da ré, eis que a situação pode esbarrar em questões técnicas de difícil resolução.
Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela provisória. A audiência de tentativa de conciliação é da essência dos juizados (art. 16 da Lei nº 9.099/95).
Ante a situação de saúde pública causada pela pandemia, houve redução das designações, mas estão sendo paulatinamente retomadas.
Não será designada audiência nestes autos no momento, ficando para oportuna análise e designação.
Cite(m)-se para contestar em quinze dias úteis. Os prazos processuais nos Juizados correm a partir da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência, de acordo com o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 28, que firmou a seguinte tese: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência." No mesmo sentido do Enunciado 13 do FONAJE.
Int. -
28/08/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:19
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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28/08/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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15/08/2025 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATÁLIA PICCO DE FREITAS. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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