TJSP - 1004093-08.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Réplica
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004093-08.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Rogério Andrade - Manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada no prazo de 10 dias. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP) -
03/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004093-08.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Rogério Andrade -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação declaratória cumulada com restituição de valores, na qual o autor alega, em síntese, que, mesmo após a reforma previdenciária operada em âmbito estadual, a ré vem promovendo descontos indevidos a título de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis.
Sustenta que há verbas (diferença de salário base) sobre as quais há desconto indevido, porquanto não mais incorporáveis para fins previdenciários.
Por essas razões, pleiteia a adequação dos descontos, para excluir os incidentes sobre as verbas não incorporáveis; bem como a restituição dos valores indevidamente descontados desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.
Passo à análise do pedido liminar.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que a controvérsia envolve a validade de descontos realizados a título de contribuição previdenciária sobre rubrica que o autor sustenta não ser incorporável.
Em que pese a alegação do autor, é de amplo conhecimento que o Tribunal de Justiça de São Paulo veiculou o COMUNICADO SGP nº 87/2025, o qual estabeleceu que a contribuição previdenciária dever incidir exclusivamente sobre as parcelas próprias de cargo efetivo, acrescidas das parcelas incorporadas e permanentes, sendo facultado ao servidor optar pelo recolhimento previdenciário também sobre parcelas não incorporáveis.
Nessa ocasião, foi informado que a opção quanto à base de contribuição previdenciária, após a formalização, passaria a incidir a partir da folha de pagamento de referência de julho/2025 (com crédito em agosto/2025).
Além disso, verifico que a questão debatida possui conteúdo eminentemente patrimonial, de modo, em havendo o reconhecimento da irregularidade dos descontos, o autor poderá ser restituído de tais valores, se o caso.
Assim, entendo que se mostra prudente aguardar a instauração do contraditório, permitindo que a parte ré apresente sua manifestação antes de eventual concessão da medida.
Portanto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se para contestação, via portal.
O prazo para contestação será de 30 (trinta) dias, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, devendo a parte requerida fornecer toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
Caso tenha proposta de acordo para o caso, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação.
Apresentada a defesa, caso instruída com documentos (além dos de representação processual), manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, tornando os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP) -
30/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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