TJSP - 1000175-96.2016.8.26.0169
1ª instância - Vara Unica de Duartina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 03:55
Suspensão do Prazo
-
10/02/2025 11:20
Certidão de Cartório Expedida
-
10/02/2025 11:17
Documento Juntado
-
29/10/2024 03:36
Suspensão do Prazo
-
09/10/2024 11:53
Certidão de Cartório Expedida
-
09/10/2024 11:51
Documento Juntado
-
30/08/2024 14:41
Certidão de Cartório Expedida
-
21/05/2024 11:33
Certidão de Cartório Expedida
-
02/05/2024 12:10
Documento Juntado
-
01/04/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
31/03/2024 10:06
Mantida a Decisão Anterior
-
31/03/2024 05:37
Conclusos para despacho
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29/02/2024 20:11
Petição Juntada
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18/02/2024 19:50
Petição Juntada
-
14/02/2024 16:32
Conclusos para despacho
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05/02/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 13:12
Petição Juntada
-
05/02/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 15:23
Conclusos para despacho
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30/11/2023 23:20
Petição Juntada
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09/11/2023 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:31
Petição Juntada
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25/09/2023 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 18:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/09/2023 18:04
Petição Juntada
-
22/09/2023 14:41
Conclusos para despacho
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16/09/2023 12:02
Pedido de Habilitação Juntado
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Adriane Aparecida Barbosa Dall Aglio (OAB 139355/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Felipe Gradim Pimenta (OAB 308606/SP) Processo 1000175-96.2016.8.26.0169 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Faria de Moraes - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. 1.
Ciência às partes do retorno dos autos do Segundo Grau, bem como em relação ao trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 332-349, já transitado em julgado (fl. 465), que deu parcial provimento ao agravo para exclusão dos honorários advocatícios constantes da sentença parcialmente reformada.
Manifestem-se os Exequentes, no prazo de 15 dias, em prosseguimento do feito, ficando consignado que eventual pedido de levantamento de valores em favor dos Exequentes somente será deferido após apresentação de planilha de débito em que conste o desconto dos honorários advocatícios.
Após, dê-se vista dos autos ao Executado, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste-se sobre os cálculos apresentados e efetue eventual complementação do valor remanescente, se o caso, podendo também requerer levantamento em seu favor da diferença que entender cabível para si, juntando o competente formulário do MLE.
Por ora, ainda existe outro óbice ao levantamento de valores pelo Exequente, pelos motivos apresentados no item seguinte. 2 - Verifica-se que os advogados pertencentes ao escritório de advocacia Gradim Pimenta, que representa a parte autora, sofreram determinação de bloqueio de valores no processo criminal (cautelar de sequestro) nº 0000507-19.2022.8.26.0283, do Juízo da Vara Única do Foro de Itirapina, Comarca de Itirapina-SP, conforme decisão datada de 30/08/2022: "[...] F) o bloqueio de levantamento de guias judiciais em nome dos réus e do escritório de advocacia a eles pertencente, notadamente com relação aos requeridos cujos documentos sigilosos foram receptados pelos primeiros e proporcionaram o ajuizamento de ações em massa.
Nesse ponto os valores deverão ser transmitidos diretamente aos clientes [...]" Posteriormente, no processo criminal principal nº 1000823-15.2022.8.26.0283, do Juízo da Vara Única do Foro de Itirapina, Comarca de Itirapina-SP, por decisão datada de 07/11/2022, foi salientada a possibilidade de levantamento do valor da cota-parte dos advogados parceiros em determinada hipótese: "[...] Registro que a cota-parte dos advogados parceiros poderá ser liberada desde que figurem na procuração originária dos autos e de que seja apresentado o contrato de parceria.
A parcela referente aos honorários dos investigados deverá ser transferida para conta judicial vinculada ao processo que tramita nesta Comarca, para assegurar a integralidade do sequestro postulado pelo Ministério Público.".
Ante o exposto, por ora, fica obstado eventual pedido de levantamento de valores, em razão da impossibilidade de levantamento dos valores de honorários pertencentes aos advogados do escritório Gradim Pimenta.
O levantamento do valor pertencente a parte exequente deverá ser realizado por transferência bancária em seu nome próprio, não do advogado parceiro mesmo que tenha acostado aos autos nova procuração (Nesse ponto os valores deverão ser transmitidos diretamente aos clientes, descontados o percentual relativo aos honorários contratuais/sucumbenciais dos advogados investigados"), sob pena de caracterizar, em tese, burla ao determinado nos procedimentos criminais supra mencionados.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de cópia do contrato de honorários para aferir-se o percentual a ser levantado, observando-se que o bloqueio abrange tanto os honorários contratuais quanto os sucumbenciais.
Caso haja pedido de levantamento da cota-parte dos honorários pertencente ao advogado parceiro, providencie-se, no mesmo prazo, a juntada do contrato de parceria/divisão de honorários para aferir-se o percentual a ser levantado.
Int. -
25/08/2023 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/04/2022 20:01
Petição Juntada
-
11/11/2019 16:57
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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01/11/2019 09:21
Contrarrazões Juntada
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10/10/2019 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2019 09:40
Remetido ao DJE
-
25/07/2019 23:04
Suspensão do Prazo
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23/07/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 13:51
Apelação/Razões Juntada
-
02/07/2019 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2019 09:23
Remetido ao DJE
-
28/06/2019 18:47
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/06/2019 16:48
Conclusos para Sentença
-
28/06/2019 16:36
Documento Juntado
-
28/06/2019 15:30
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
06/06/2019 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2019 16:42
Remetido ao DJE
-
03/06/2019 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2019 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2019 13:00
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
30/05/2019 11:19
Remetido ao DJE
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29/05/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 17:52
Petição Juntada
-
14/05/2019 11:01
AR Positivo Juntado
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06/05/2019 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2019 08:58
Remetido ao DJE
-
02/05/2019 20:53
Carta de Intimação Expedida
-
02/05/2019 20:52
Recebida a Petição Inicial
-
02/05/2019 18:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 18:40
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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13/06/2017 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2017 11:13
Remetido ao DJE
-
09/06/2017 18:34
Proferido Despacho
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09/06/2017 18:28
Conclusos para despacho
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23/02/2017 15:46
Petição Juntada
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23/11/2016 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2016 11:28
Remetido ao DJE
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18/11/2016 18:18
Decisão
-
12/09/2016 18:03
Conclusos para despacho
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30/06/2016 06:39
Petição Juntada
-
07/06/2016 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2016 14:38
Remetido ao DJE
-
01/06/2016 18:10
Proferido Despacho
-
19/04/2016 13:45
Conclusos para despacho
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16/03/2016 14:21
Petição Juntada
-
03/03/2016 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/03/2016 14:08
Remetido ao DJE
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19/02/2016 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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11/02/2016 17:37
Conclusos para despacho
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11/02/2016 17:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2016
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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