TJSP - 1004515-19.2024.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 16:57
Mudança de Magistrado
-
08/09/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004515-19.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alessandro de Castro Ferreira - ST Catanduva Materiais para Construção Ltda - - MBX Capital S/A - - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos desta ação movida por ALESSANDRO DE CASTRO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta ação movida por ALESSANDRO DE CASTRO FERREIRA em face de ST CATANDUVA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e MBX CAPITAL S/A, e o faço para: b.1) confirmando e tornandodefinitivaatutelaprovisória de urgência outrora deferida (fls. 368/376), declarar a nulidade das duplicatas mercantis por indicação (DMI) nº 5155-10/11 (valor de R$1.977,27, emitida em 04/10/2023, vencimento 17/03/2024) e nº 5155-8/11 (valor R$1.977,27, emitida em 04/10/2023, vencimento 16/02/2024) e, por via de consequência, a inexigibilidade dos respectivos débitos; e b.2) condenar as rés MBX Capital S/A e ST Catanduva Materiais para Construção Ltda, solidariamente, ao pagamento, ao autor, de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia essa que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula nº 326 do STJ), e acrescida de juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), a partir da data do evento danoso (data do primeiro protesto de título), por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Em razão de sua sucumbência integral em relação ao corréu Banco Bradesco S/A, condeno o autor ao pagamento de eventuais despesas processuais custeadas pelo referido correquerido, bem como dos honorários advocatícios aos patronos da referida instituição financeira, estes últimos arbitrados, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo ser observado, no entanto, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo código, visto que ele é beneficiário da justiça gratuita.
Quanto aos demais corrés (MBX Capital S/A e ST Catanduva Materiais para Construção Ltda), em razão da sucumbência, bem como considerando o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 326 do C.
STJ, condeno-as ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patronos do requerente, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, considerado este como sendo o somatório do valor atualizado dos débitos declarados inexigíveis com o valor da condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Após o trânsito em julgamento, oficie-se ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos desta comarca para cancelamento definitivo dos protestos mencionados nos documentos de fl. 24/25 e 27, devendo os réus (MBX e ST Catanduva) arcarem, solidariamente, com os respectivos emolumentos, ainda que em reembolso ao autor.
Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida.
P.
I. - ADV: RAÍSA ALANI DE FÁTIMA LUCHETI GOMES (OAB 440595/SP), JORGE LUIZ DA SILVA (OAB 318655/SP), RODRIGO BRAIDO DEVITO (OAB 315123/SP), ALEX ANTONIO MASCARO (OAB 209435/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP) -
29/08/2025 17:37
Mudança de Magistrado
-
29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 04:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 09:27
Mudança de Magistrado
-
21/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 09:10
Ordenada a Entrega dos Autos à Parte
-
23/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:39
Juntada de Petição de Réplica
-
20/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 15:44
Ato ordinatório
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19/02/2025 15:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
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16/02/2025 17:31
Suspensão do Prazo
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14/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 17:02
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 09:32
Audiência Realizada Inexitosa
-
17/09/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/09/2024 09:10:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
17/09/2024 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
09/09/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 18:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 06:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 16:35
Expedição de Carta.
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23/07/2024 16:34
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 16:34
Expedição de Carta.
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23/07/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 14:49
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2024 09:10:00 1ª Vara Cível. .
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22/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
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19/07/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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