TJSP - 1016628-31.2023.8.26.0361
1ª instância - 01 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rovani Carlos Lopes (OAB 224046/SP), Joao Marcos Magalhaes Ribeiro de Souza (OAB 85443/MG) Processo 1016628-31.2023.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Reqte: Efigênia de Assis Silva, Carlos Roberto da Silva - REPUBLICADO para ciêncio do i.
Patrono da parte requerente Carlos Roberto da Silva, Dr.
João Marcos Magalhães Ribeiro de Souza (OAB/MG 85443).
Vistos.
Fls. 31/35: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Por se tratar de matéria de ordem pública, corrijo de ofício o valor atribuído à causa (R$ 12.000,00), com fulcro no artigo 292, incisos II, IV, VI e §3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Anote-se ainda que o Ministério Público não intervém no presente feito, uma vez que as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas nos autos.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 01/04 e 31/32), que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio.
Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido.
Não houve alteração nos nomes das partes quando do casamento, motivo pelo qual continuam a utilizar os nomes de solteiros.
Os divorciandos declararam que não possuem filhos menores comuns e que dispensam a prestação de alimentos entre si.
Homologo, outrossim, a partilha dos bens amealhados na constância da união, conforme indicação dos divorciandos às fls. 03.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação movida pelas partes acima qualificadas, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Esta sentença servirá como ofício para cumprimento e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme informações constantes do cabeçalho.
Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada.
Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z.
Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud.
Autorizo, desde já, a extração de Carta de Sentença, desde que requerido pelas partes.
Sem custas, face os benefícios da assistência judiciária gratuita que nesta oportunidade defiro aos autores.
Anote-se.
Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido.
Lance-se a tarja de feito sentenciado.
Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C. -
25/08/2023 06:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:11
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 21:41
Homologada a Transação
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21/08/2023 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 09:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 09:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 12:28
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 08:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/08/2023 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/08/2023 16:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 16:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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