TJSP - 0017613-53.2024.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0017613-53.2024.8.26.0564 (processo principal 1013835-58.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Adailton Dheyks dos Santos - 1) Com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada.
Após a conferência do recolhimento das taxas (uma por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período), sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de valores existentes em nome da parte executada até o valor indicado pela parte exequente na planilha de fls. 102/103. 1.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, deve a z.
Serventia providenciar a liberação de eventual excesso e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência do quanto bloqueado para conta judicial vinculada a este feito, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, manifeste-se a parte exequente em igual prazo e, por fim, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. 1.2) Mas, se infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (< R$ 36,00 em pesquisa comum; < R$ 107,00 na modalidade Teimosinha), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente manifestar-se em termos válidos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada de seu crédito e indicando bens penhoráveis da parte executada ou requerendo diligências úteis no sentido da localização de valores ou bens penhoráveis, observado o recolhimento das devidas taxas, caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade da Justiça. 1.2.1) Com a manifestação, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. 1.2.2) Mas, se decorrido in albis ou se nada de útil for requerido, determino a suspensão e o arquivamento provisório do feito, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo período de 1 (um) ano a contar desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se o exequente apontar, a qualquer tempo, a concreta existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Passados 5 (cinco) anos após o início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: EDVAN DE ALMEIDA BEM (OAB 367639/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:35
Ato ordinatório
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29/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:32
Remetido ao DJE para Republicação
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18/08/2025 16:46
Bloqueio/penhora on line
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18/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 10:05
Ato ordinatório
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25/03/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:04
Expedição de Carta.
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11/03/2025 12:04
Expedição de Carta.
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10/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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