TJSP - 1080243-12.2024.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 03:27
Autos no Prazo
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1080243-12.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Francisco Tapajós Projeto Residencial Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro -
Vistos. 1.
A demanda se resume ao reconhecimento da inexigibilidade do lançamento complementar de ISS incidente sobre serviços de construção civil relativo ao empreendimento imobiliário descrito na inicial, uma vez que seria ilegal o arbitramento em tela por violação ao disposto no art. 148 do CTN.
No caso, à vista da defesa do Município, verifica-se que a lide fática é sobre o valor de mercado desses serviços utilizado pela autora quanto da apresentação da DTCO, do qual o Município discordou e, por isso, arbitrou-o e efetuou o respectivo lançamento complementar de ISS.
Aliás, nem poderia ser diferente, todas as vezes que o Fisco discordar do valor de mercado dos serviços, base de cálculo legal do imposto indireto submetido a lançamento por homologação, não há outro modo dele apurar o valor de mercado dos mesmos serviços.
De outro lado, todo mundo sabe, sobretudo as construtoras que há sim um preço de mercado dos serviços de mão de obra utilizados na construção da obra (vide publicação em revistas especializadas do setor imobiliário).
A famigerada "pauta fiscal" nada mais é do que dizer que o Fisco utilizou um valor de mercado dos serviços irreal para o arbitramento. É isso que a perícia irá apurar, o real preço dos serviços utilizados na construção do empreendimento da autora e, por conseguinte, o valor do ISS devido.
Além disso, o lançamento complementar decorreu da glosa de deduções de serviços prestados por terceiros, as quais, por óbvio, demandam a prova de que estes recolheram o respectivo ISS.
Aqui, a outra lide fática, a depender de perícia.
Assim, não havendo preliminares nem hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o feito saneado. 2.
Sobre a produção de provas, a Fazenda Pública Municipal quedou-se inerte.
A autora requereu a produção de prova pericial contábil e de engenharia.
A prova pericial contábil para demonstrar a sua regularidade contábil-fiscal é totalmente impertinente, pois não há lide sobre isso.
A idoneidade, ou melhor se valor dos serviços utilizado pela autora reflete ou não o valor de mercado é fato que escapa da competência técnica de perito contador.
Exige apenas conhecimento técnico de engenheiro civil.
O mesmo se aplica à glosa realizada pelo Fisco Municipal.
Assim, indefiro a produção de prova pericial contábil, pois os fatos controversos não dependem de conhecimento especial de contador, mas somente de engenheiro civil.
Assim, defiro tão somente a produção de prova de engenharia civil. 3.
Dessa forma, nomeio para a produção da prova o perito JOSÉ ZARIF NETO. 4.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes arguir eventual suspeição ou impedimento do perito, se o caso, assim como apresentar assistente técnico e quesitos. 5.
Decorrido o prazo do item supra, com ou sem manifestação das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito, via mensagem eletrônica, para que no prazo de quinze dias informe se aceita o encargo bem como para que formule proposta de honorários periciais. 6.
Com a apresentação da proposta pelo perito, intimem-se as partes para ciência, podendo a parte autora, desde logo, realizar o pagamento. 7.
Havendo impugnação de uma ou de ambas as partes, intime-se o perito, via mensagem eletrônica, para manifestação, em quinze dias e, após, venham conclusos para decisão. 8.
Não havendo impugnação e depositados os honorários, intime-se o perito para, em até 60 (sessenta) dias, entregar o laudo, podendo requisitar às partes e a terceiros a juntada de eventuais documentos que se façam necessários para realização do laudo. 9.
Juntado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Intimem-se via imprensa oficial, portal eletrônico e e-mail.
Nada Mais.
São Paulo, 03 de setembro de 2025.
Eu, ___, Cândida Leny Queiroz, Coordenador. - ADV: JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO (OAB 210922/SP), RODRIGO ANTONIO DIAS (OAB 174787/SP) -
03/09/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:42
Ato ordinatório
-
26/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:51
Determinada Requisição de Informações
-
25/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2025 14:31
Autos no Prazo
-
20/03/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 12:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:01
Ato ordinatório
-
17/02/2025 15:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 16:36
Autos no Prazo
-
06/12/2024 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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26/10/2024 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 16:38
Recebida a Emenda à Inicial
-
24/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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