TJSP - 1508673-85.2022.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:47
Indeferido o pedido
-
04/09/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1508673-85.2022.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Ines Costa Cantagallo -
Vistos.
Indefiro o pedido de desbloqueio, uma vez que não trouxe a parte executada prova de impenhorabilidade do valor ou de nulidade do bloqueio .
Competia à parte executada instruir adequadamente seu pedido, trazendo, junto com a sua petição, prova documental suficiente para a demonstração da situação de impenhorabilidade, ou, ainda, justificativa idônea acerca da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de seu imediato afastamento, independente de dilação probatória, até porque a prova oral, desacompanhada de prova material, é de pouca ou nenhuma valia na hipótese (TJSP.
Apelação 0004481-57.2011.8.26.0604 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Coelho Mendes.
J. : 30/07/2013).
Ademais, a questão relativa à legitimidade da coexecutada Maria Inês Costa Cantagallo já foi analisada pela decisão de fls. 37/40.
Assim, ausente a probabilidade do direito (art. 300, do CPC), requisito expresso para a concessão de antecipação de tutela.
Nesse passo, de rigor a manutenção da constrição.
Aguarde-se a finalização da ordem reiterada.
Tendo decorrido, transfira-se o valor para conta judicial.
Em seguida, intime-se a parte exequente em 30 dias.
Intime-se. - ADV: CLAUDIA SACCO (OAB 87105/SP) -
25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:02
Indeferido o pedido
-
21/08/2025 19:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:35
Bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 23:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:17
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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26/09/2022 16:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2022 13:35
Expedição de Carta.
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23/08/2022 13:35
Expedição de Carta.
-
19/08/2022 10:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/08/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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