TJSP - 1000019-19.2025.8.26.0614
1ª instância - Vara Unica de Tambau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000019-19.2025.8.26.0614 - Ação Civil Pública - Fiscalização - João Pedro Bortolotti Zanoti Me - - Helio Zanoti - - João Pedro Bortolotti Zanoti - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAÚ -
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face de João Pedro Bortolotti Zanotti ME, Hélio Zanotti, João Pedro Bortolotti Zanotti e Município de Tambaú, visando à cessação de atividade empresarial supostamente irregular, tanto sob o aspecto urbanístico como ambiental, no loteamento Jardim Terras de Santo Antônio, nesta Comarca.
Primeiramente, indefiro, neste momento, o pedido de extinção do feito por perda superveniente do objeto, uma vez que não restou comprovada a desativação definitiva do empreendimento.
Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a mera paralisação temporária não afasta o interesse processual em ações civis públicas de natureza ambiental (REsp 1.312.984/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.06.2014).
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do E.
TJ-SP: CONSTITUCIONAL E URBANÍSTICO AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOLO URBANO INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL LICENÇA DE FUNCIONAMENTO INADMISSIBILIDADE PLANO DIRETOR - ZONA EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO. 1.
Compete aos Municípios fiscalizar e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, CF). 2.
Imóvel localizado em área que a legislação municipal estabelece como de uso exclusivamente residencial, obstada a utilização para fins comerciais.
Eventual tolerância ou decurso do tempo que não altera a destinação da região nem convalida ilegalidades. 3.
O fato de o particular ser microempreendedor individual não afasta a necessidade de obtenção de alvará de funcionamento ou a obediência às leis de zoneamento.
Impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento que não pode ser contornada, tornando inafastável a interdição do estabelecimento e a proibição de funcionamento.
Pedido procedente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011331-78.2021.8.26.0566; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023).
Quanto à ilegitimidade do réu Hélio Zanotti para figurar no polo passivo da demanda, a defesa dos Requeridos alega que ele não possui vínculo formal com a empresa, cujo titular é seu filho, João Pedro Bortolotti Zanoti, conforme ficha cadastral da JUCESP.
O Ministério Público, por sua vez, defende sua inclusão, pois o requerido, em outras ações, autodeclarou-se proprietário e, de fato, exerce a administração da empresa.
Considerando que a empresa foi constituída em 23/01/2018, quando o titular João Pedro Bortolotti Zanoti contava com 17 anos de idade, ou seja, era relativamente incapaz na forma do art. 4º do Código Civil, a tese de que seu pai, Hélio Zanotti, exerceu a administração de fato da atividade empresarial desde sua constituição é plausível.
A questão da ilegitimidade passiva, portanto, não é meramente formal, mas diz respeito ao mérito da controvérsia, pois a responsabilidade de Hélio Zanotti se baseia na sua condição de administrador de fato, e não de sócio formal.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo a questão ser comprovada na fase de dilação probatória.
Delimitam-se, assim, como pontos controvertidos: (i) a compatibilidade da atividade exercida com o zoneamento urbano do Município de Tambaú, à luz do Plano Diretor (Lei Complementar nº 23/2006) e do memorial de parcelamento aprovado em 1998; (ii) a ocorrência de poluição sonora em desacordo com a NBR 10151:2019 e com as exigências ambientais fixadas pela CETESB; (iii) a eventual utilização irregular de via pública para fins empresariais; (iv) a regularidade da constituição da empresa diante da idade do titular à época do registro; e (v) a efetiva participação de Hélio Zanotti como administrador de fato.
Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC: incumbe ao autor comprovar a ocorrência das irregularidades urbanísticas e ambientais narradas; aos réus, demonstrar a regularidade da instalação da empresa, inclusive eventual emancipação do titular, e a inexistência de poluição sonora ou a adequação ao zoneamento; ao Município, comprovar as medidas de fiscalização efetivamente adotadas, não bastando alegações genéricas.
Quanto às provas, oficie-se à CETESB, servindo a presente como ofício, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo relatório atualizado acerca do procedimento de licenciamento ambiental relativo à empresa requerida, informando a situação da licença de operação.
A resposta deverá ser remetida diretamente ao e-mail institucional da Vara.
No tocante ao Município, por figurar como réu, intime-se para que, em 20 (vinte) dias, apresente nos autos relação de empresas instaladas no Jardim Terras de Santo Antônio, com a indicação dos respectivos ramos, datas de instalação e medidas de fiscalização eventualmente adotadas.
Fica facultado às partes apresentar rol de testemunhas no prazo legal.
Assim, saneio o feito, fixo os pontos controvertidos e distribuo os ônus da prova, prosseguindo-se à instrução nos termos acima delineados.
Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela parte ré.
Intimem-se. - ADV: ÉDER CAMARGO ANTÔNIO (OAB 488095/SP), PEDRO ROBERTO TESSARINI (OAB 245147/SP), GUSTAVO MASSARI (OAB 186335/SP), ÉDER CAMARGO ANTÔNIO (OAB 488095/SP), ÉDER CAMARGO ANTÔNIO (OAB 488095/SP), JÚLIO CÉSAR ZUANETTI MINIÉRI (OAB 186564/SP), GUSTAVO MASSARI (OAB 186335/SP), GUSTAVO MASSARI (OAB 186335/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2025 03:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2025 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 11:20
Juntada de Mandado
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03/02/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 11:19
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 11:19
Juntada de Mandado
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03/02/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 11:18
Juntada de Mandado
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03/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 11:03
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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