TJSP - 0011415-63.2025.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011415-63.2025.8.26.0564 (processo principal 1010429-29.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Julio Pereira Pacheco - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
A sentença de págs.192/203 dos autos principais, condenou o requerido a deixar imediatamente de proceder a qualquer desconto na conta do autor n. *19.***.*33-81, devendo lhe disponibilizar a integralidade do valor de BPC que cair na conta em questão (até que haja cumprimento do item "d" e o benefício deixe de cair na conta do AGIBANK), bem como reconhecer a nulidade da abertura da conta nº *19.***.*33-81 em nome do autor, determinando ao réu que, após o trânsito em julgado, proceda à sua extinção, sem qualquer condicionamento ou imposição de ônus ao autor, transferindo eventual saldo para o autor, em conta a ser por ele informada.
Nesses termos, intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído nos autos, para cumprir a determinação da sentença, no prazo de quinze dias corridos, sob pena de incidir em multa de R$1.000,00, para cada desconto indevido até o máximo de R$30.000,00, bem como a transferir eventual saldo para conta corrente n. 25455-5, Agência 5928, Banco Itaú - 341, em nome do exequente, conforme informado na pág.5.
No mesmo ato, na forma do artigo 513, e respectivos parágrafos, do CPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do débito no montante de R$13.952,82 (referente a 25/08/2025 planilha de pág.8), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito.
Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente impugnação, neste mesmo processo, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, deve a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado de débito, com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, (art. 523, § 1º, do CPC), indicando os bens a serem penhorados (artigo 524, VII, do CPC).
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que passe a depositar o benefício BPC do autor na conta corrente n. 25455-5, Agência 5928, Banco Itaú - 341, em nome do exequente JULIO PEREIRA PACHECO - CPF n. *87.***.*94-34.
Vias originais impressas desta decisão, assinadas digitalmente pelo magistrado, servirão de Despacho/Ofício, a ser encaminhado pelo exequente, que deverá instruir com as cópias necessárias e comprovar o encaminhamento nos autos, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Publique-se. - ADV: ANDREIA GROU FONSECA (OAB 418805/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
02/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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