TJSP - 1030143-15.2024.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030143-15.2024.8.26.0001 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Paulo Martinez Rodrigues - BANCO DO BRASIL S/A - A presente ação, de produção antecipada de provas, possui natureza meramente instrumental, visando tão somente à colheita e documentação de elementos probatórios para que a parte requerente possa, futuramente, utilizar-se deles em uma ação principal ou para fins de autocomposição.
Conforme expressamente disposto no artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas".
Trata-se de um procedimento sem caráter contencioso no que concerne ao mérito da controvérsia que eventualmente virá a ser discutida.
Pois bem.
As preliminares suscitadas tratam-se de questões de ordem pública que comportam enfrentamento nesta ação conforme entendimento do C.
STJ no AgInt no AREsp: 1948594 MG 2021/0233054-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023.
Por essa razão, passo à análise das preliminares. a) Da preliminar de indeferimento da inicial: Rejeito a preliminar, pois a petição inicial atende a todos os requisitos necessários para o procedimento de produção antecipada de provas, conforme o art. 381 do CPC. b) Da preliminar de falta de interesse de agir: Rejeito a preliminar.
Os documentos de fls. 26/39 demonstram que o autor buscou a via administrativa para a obtenção das informações, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir.
Ademais, o autor visa obtenção de extrato detalhado dos depositos de seu PASEP. c) Da preliminar de impugnação à assistência judiciária: Deixo de apreciar a impugnação, uma vez que o benefício da justiça gratuita foi indeferido, e o autor procedeu ao recolhimento das custas iniciais, conforme comprovantes de fls. 112/113. d) Das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum: Rejeito ambas as preliminares.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou a tese de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva nas ações que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, o que atrai a competência da Justiça Comum.
Superadas as preliminares, retomo a análise do procedimento.
Consigno, por oportuno, que eventual insuficiência ou unilateralidade da documentação é matéria litigiosa que extrapola os limites deste procedimento, pois, consoante art. 382, §2º, do CPC, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Ressarcimentos eventualmente devidos devem ser requeridos pelas vias próprias, uma vez que este procedimento se limita à função conservatória da prova.
Nesse passo importa registrar que a perícia requerida poderia demandar a definição de critérios, aplicação de entendimentos já consolidados e eventuais parâmetros para aferir a "correção" das transferências, constituindo juízos valorativos vedados pelo art. 382, §2º do CPC.
Outrossim, com a exibição dos extratos (fls. 176/193), o objetivo foi alcançado, preservando-se a documentação histórica necessária para eventual análise futura.
A ação principal oferecerá contraditório pleno e análise técnica superior, permitindo que o autor, de posse dos documentos, avalie a viabilidade da demanda através de técnico de sua confiança.
A perícia, no bojo deste procedimento, transformaria indevidamente o procedimento conservatório em incidente de instrução e debates (quesitos e impugnações), desnaturando sua essência meramente instrumental e de preservação da prova.
Nesse sentido, colaciona ementa de julgado deste E.
Tribunal: Agravo de instrumento - Ação de produção antecipada de prova - Decisão recorrida que indeferiu a produção de prova pericial contábil - Razoabilidade - As irregularidades contábeis que o agravante quer comprovar por perícia contábil não são aferíveis nos limites da produção antecipada da prova; são aferíveis, sim, por ele, ainda que unilateralmente, a partir dos documentos que lhe foram e serão entregues nos autos da ação de origem, após o que ele terá condições de decidir sobre o ajuizamento ou não da ação judicial que entender cabível - Ausência, ademais, de periculum in mora, uma vez que a prova pretendida não é perecível - O direito à produção da prova antecipada não é potestativo daquele que simplesmente a requer e, aqui, não se verifica o interesse processual, na modalidade necessidade, a justificar a realização de perícia contábil previamente à ação judicial que o agravante já tem condições de aferir ser necessária ou não - Decisão recorrida mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2067534-87.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 02/05/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/05/2024).
Na mesma toada, julgado já mencionado supra do C.STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DEFESA E RECURSO .
POSSIBILIDADE.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIOS LIMITADOS.
RECURSO PROVIDO. 1 .
A melhor interpretação para o comando do art. 382, § 4º, do CPC/2015, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não é a literal, senão aquela que permite a manifestação e a irresignação da parte requerida, sobretudo para se contrapor à produção de prova desnecessária ou descabida na espécie, bem assim para questionar, por meio de recurso, os atos praticados durante o trâmite processual. 2.
No âmbito da ação cautelar de produção antecipada de provas, as impugnações deduzidas pelo requerido devem compatibilizar-se com o rito procedimental, limitando-se às questões de ordem pública como a legitimidade, interesse de agir, cabimento da medida e de eventual contraprova, e temas correlatos .
Não se haverá, todavia, de admitir o contraditório amplo, antecipando a controvérsia jurídica de ulterior procedimento judicial para solução do litígio, que se espera seja evitado com resultado da prova. 3.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no exame do mérito do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de provas. (STJ - AgInt no AREsp: 1948594 MG 2021/0233054-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023).
Grifei.
Assim, tendo sido atendida a finalidade da demanda quanto à preservação documental, é o caso de proferir decisum meramente homologatório, já que o art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC indica se revelar inapropriada a oferta de defesa sobre questões que escapem aos limites da ação de produção antecipada de provas.
Em outras palavras, não cabe a este magistrado pronunciar-se sobre as consequências jurídicas relativas aos documentos encartados aos autos, bastando que tenham sido apresentados e devidamente preservados para eventual utilização futura.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a prova documental produzida (fls. 176/193).
Custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela parte autora.
Como os autos são digitais, não há que se falar em entrega destes à parte autora.
Ressalte-se que essa sentença não gera prevenção para eventual ação principal, nos termos do artigo 381, §3º, do Código de Processo Civil.
Permaneçam os autos ativos durante 1 (um) mês, de acordo com o art. 383, do CPC, no aguardo de eventuais requerimentos dos interessados, arquivando-os em seguida, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:27
Julgada Procedente a Ação
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04/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 02:35
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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05/03/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 11:16
Recebida a Petição Inicial
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06/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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04/02/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 13:17
Decisão Determinação
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30/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 09:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
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29/08/2024 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 14:07
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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22/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
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21/08/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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