TJSP - 1000618-14.2025.8.26.0563
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento do Sapucai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000618-14.2025.8.26.0563 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Alves do Nascimento -
Vistos.
Segundo o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, é possível conceder os benefícios da gratuidade de justiça à pessoa natural que não tiver condições de arcar com as custas e despesas processuais: Art. 98, caput.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil confere presunção relativa de veracidade à alegação, feita por parte da pessoa natural, de que preenche os requisitos do art. 98, caput: Art. 99, § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Já o art. 99, § 2º, do CPC/2015 permite que o juiz, caso não convencido do preenchimento dos requisitos necessários à concessão, intime o requerente a comprovar que faz jus à gratuidade de justiça: Art. 99, § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso concreto, a parte autora foi intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos (fl. 96), mas não trouxe nenhum documento que indicasse a necessidade da concessão da gratuidade de justiça, pelo contrário, na sua inicial se qualifica como autônomo (MEI), contudo, não apresentou extratos bancários dos últimos meses, limitando-se a dizer que se encontra desempregado, por não possuir assinatura vigente na CTPS.
Entretanto, uma vez que se trata de pessoa autônoma e sem renda fixa, os extratos de todos os bancos são indispensáveis para devida apuração da renda média mensal e comprovação documental de que faz jus à gratuidade de justiça.
Além disso, conforme consta na sua declaração de imposto de renda, o autor possui elevado valor aplicado em fundos de investimentos variados (fls. 13/17), o que está longe de ser a realidade das pessoas que realmente necessitam de acesso à justiça gratuita neste país.
Isto posto, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do Código de Processo Civil.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: ELVES ANDRÉ RODRIGUES (OAB 20313/AL) -
03/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:31
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
03/09/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:31
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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