TJSP - 1001781-26.2025.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001781-26.2025.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Scania Banco S/A - Urbano José André - Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, quais sejam: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à simples inconformidade.
As despesas de purgação da mora estão limitadas às verbas contratuais referentes às prestações inadimplidas, acrescidas de encargos previstos em contrato, como juros e multas moratórias.
Ademais, o princípio da causalidade norteia a imputação de despesas processuais, não havendo base legal para a atribuição de despesas extraprocessuais, que, por sua natureza, não estão incluídas entre as verbas processuais.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "As despesas de remoção e estadia do veículo em pátio não podem integrar o cálculo da dívida para fins de purgação da mora pelo devedor, porquanto esta deve estar limitada às verbas expressamente previstas no §1º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69.
Trata-se, ademais, de despesa de caráter extraprocessual, não se incluindo entre as despesas processuais aptas a serem atribuídas à parte sucumbente, por força do princípio da causalidade." (TJSP, Apelação nº 0005644-14.2012.8.26.0224, Rel.
Armando Toledo, j. 29.01.2013).
Assim, o que se pretende é a inclusão de nova condenação, matéria que não se insere no estreito âmbito dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SCANIA BANCO S/A, mantendo a sentença tal como proferida.
Publique-se. - ADV: EDUARDA BALDO HENDLER (OAB 121503/PR), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
02/09/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/07/2025 08:36
Conclusos para decisão
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26/06/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 12:51
Julgada Procedente a Ação
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02/06/2025 17:18
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/06/2025.
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12/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 20:45
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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